TJDFT - 0703577-71.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703577-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na linha do parecer ministerial, mormente considerando que a publicação da sentença de interdição já ocorreu na imprensa oficial, conforme ID 173328350, e que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, reputo desnecessária a publicação do título executivo por outros meios, por estar cumprida a a publicidade necessária ao ato.
Assim, arquive-se o feito, cumpridas as formalidades necessárias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:28
Outras decisões
-
02/03/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703577-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a curadora intimada a comprovar a publicação da sentença na imprensa local por uma vez, nos termos da sentença.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:59
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:55
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:36
Publicado Edital em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0703577-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *21.***.*31-15 REQUERIDO: LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO - CPF/CNPJ: *14.***.*22-51 A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO (58) - Processo 0703577-71.2022.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA LIMA, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PARCIAL de LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO (CPF: *14.***.*22-51); por ser portador(a) de Transtorno misto de ansiedade e depressão (CID-10: F41.2); Sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID-10: T90); e a requerida apresentar capacidade de discernimento prejudicada (no momento) para atos negociais, contratuais, financeiros, de gestão patrimonial e gestão de sua saúde.
Nomeou-lhe curador(a): LUZIA OLIVEIRA LIMA (CPF: *21.***.*31-15); para o exercício da curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 26 de setembro de 2023.
Eu, Celso Pereira, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
28/09/2023 07:08
Expedição de Edital.
-
20/09/2023 18:22
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703577-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a sentença com força de ofício de ID166248773 ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG, via email, e à JCDF, via e-ticket n.
PTV-GXY-V1S9.
Considerando os termos da petição de ID167107564, conforme disposto no penúltimo parágrafo da sentença supramencionada, esclareço que o termo de compromisso de curatela definitiva encontra-se na parte final da sentença supramencionada e com o nome de LUZIA OLIVEIRA LIMA.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2023 18:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 05:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0703577-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 e ANOREG SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a interditanda é portadora de deficiência mental, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeada curadora a requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo sua filha.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de ID. 163035331 indica que a parte requerida apresenta "capacidade de discernimento prejudicada (no momento) para atos negociais, contratuais, financeiros, de gestão patrimonial e gestão de sua saúde.
Neste sentido recomendamos a incapacidade relativa (no momento) para os atos descritos anteriormente.".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por LUZIA OLIVEIRA LIMA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF, 24 de julho de 2023 11:03:32.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0703577-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
LUZIA OLIVEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *21.***.*31-15 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de LIZANDRA TAINA OLIVEIRA SILVANO - CPF/CNPJ: *14.***.*22-51, CPF *14.***.*22-51, RG n. 3.414.680 SSP/DF, nascida em Brasília/DF, filha de Francisdo de Assis Salviano e Luzia Oliveira Lima Salviano, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA LIMA Curador(a) -
31/07/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 23:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 04:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
21/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
04/02/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
26/01/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:29
Recebidos os autos
-
26/01/2023 11:29
Outras decisões
-
25/01/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 17:07
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
25/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 04:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2022 04:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/10/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:38
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:38
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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