TJDFT - 0700458-14.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora dos direitos possessórios do imóvel situando no(a) DF 250 Km 06 Chácara 09 Entrada A, Lote 05, Residencial Flor do Cerrado, Núcleo Rural Sobradinho dos Melos, BRASÍLIA - DF.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 15:13:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2025 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:14
Outras decisões
-
22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Outras decisões
-
23/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DECISÃO O mandado em questão é de intimação, penhora e avaliação do imóvel, não podendo, portanto, ser cumprido por meio eletrônico pois inviável a avaliação por este meio.
Reexpeça-se o mandado com a observação constante da petição de id 228039660 para que o oficial de justiça possa localizar o endereço, faça constar, ainda o telefone de contato do autor para que este possa fornecer, se o caso, os meios para localizar o imóvel.
Paranoá/DF, 17 de março de 2025 21:23:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
18/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:01
Outras decisões
-
10/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/01/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 43.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DESPACHO O credor requer a penhora dos direitos possessórios do imóvel que originou os débitos exequendos.
Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
No entanto, no caso, o imóvel que originou os débitos não está individualizado e identificado.
Consta apenas que se refere à unidade 5.
Sendo assim, fica a parte autora/exequente intimada a individualizar o imóvel cuja penhora dos direitos possessórios requer.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 13:04:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/09/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 17:02:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:49
Outras decisões
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 10 de setembro de 2024 15:14:08.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/09/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:23
Outras decisões
-
27/08/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DESPACHO Tendo em conta o não aceita, pela parte exequente, acerca da proposta de acordo oferecida pelo executado, intime-se a parte autora para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 19:58:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 21:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:00
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a se manifestar, em cinco dias, sobre a proposta de pagamento formulada pelo devedor.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:00
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 43.***.***/0001-27 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 20:27
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 20:27
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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21/02/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Recolha-se, com urgência, o mandado expedido no id. 183749514.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 16:23:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DECISÃO Defiro a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada.
Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação no endereço QUADRA 32, CONJUNTO 24, CASA 15 - PARANOÁ BRASÍLIA-DF – CEP: 71.573-200, penhorando-se tantos bens quantos bastem à garantia da execução (R$ 3.825,55), com as ressalvas da Lei, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Informo que a diligência poderá ser cumprida nos moldes do art. 212, § 2º do CPC, ficando desde já autorizado o arrombamento e o auxílio de força policial, caso necessário ao cumprimento da medida.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
A própria parte possuidora/executada será nomeada como depositária, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se a parte executada na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 (cinco) dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, fica desde já intimado o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 21:09:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:45
Outras decisões
-
05/12/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:22
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 43.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DECISÃO A parte credora postula pela suspensão da carteira nacional de habilitação – CNH, bem como dos passaportes e cartões de créditos da parte executada.
Decido.
O artigo 139, IV, do CPC autoriza que o juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito, até então sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que o executado está ocultando patrimônio.
Nesta esteira é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante recente precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
MEDIDAS VOLTADAS À PESSOA DA PARTE DEVEDORA E NÃO AO SEU PATRIMÔNIO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, execução de título extrajudicial, que indeferiu os pedidos de apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito. 2.
As providências requeridas pela agravante não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa da parte devedora e não ao seu patrimônio. 3.
Embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", o julgador deve aplicar a disposição legal com a devida cautela, sopesando os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda. 4.
A determinação de apreensão da CNH e do passaporte, e o pedido de cancelamento de cartões de crédito do devedor não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. 4.1.
Precedente desta Corte: "A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora.
III - Negou-se provimento ao recurso". (AGI nº 2016.00.2.045266-9, rel.
Des.
José Divino, 6ª Turma Cível, DJE de 21/3/2017, pp. 513/547). 5.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1320599, 07506816320208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, o pleito da parte credora para suspensão da CNH do devedor, passaporte e cartões de crédito deve ser indeferido.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 17:57:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 43.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700458-14.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO REVEL: ROGERIO COSTA DE ALMEIDA DECISÃO A parte exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Posto isso, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 4 de agosto de 2023 09:39:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:57
Outras decisões
-
03/08/2023 19:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:26
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO - CNPJ: 43.***.***/0001-27 (EXEQUENTE)
-
28/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 09 RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 21:22
Outras decisões
-
26/04/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2023 08:18
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:18
Outras decisões
-
28/03/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/02/2023 20:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 18:09
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Edital em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 14:02
Expedição de Edital.
-
13/10/2022 19:38
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
12/10/2022 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/10/2022 16:00
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Sentença em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:42
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2022 21:25
Recebidos os autos
-
02/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/04/2022 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/04/2022 15:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
21/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ROGERIO COSTA DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
02/02/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 18:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2022 10:55
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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