TJDFT - 0713410-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713410-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 240314259, o Executado apresenta impugnação à avaliação dos imóveis penhorados, realizada por Oficiala de Justiça (id. 218247447), sob o argumento de que os imóveis foram avaliados “ausência de critérios objetivos adequados e na manifesta subavaliação dos bens", não refletindo a realidade dos imóveis, eis que localizados no centro da capital do país, "o que por si só evidencia a valorização do local e sua grande procura comercial".
Em manifestação sobre a impugnação, a parte exequente manifesta-se pela rejeição do pleito, concordando com a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça (id. 242952468). É o breve relatório.
DECIDO.
São objetos da avaliação ora impugnada os seguintes imóveis penhorados nos autos pela decisão de id. 168041153: IMÓVEL 1: "Sala n.º 310, do Edifício Márcia, do Setor Comercial Sul, Brasília/DF, contendo instalação sanitária própria, com a área privativa de 26,270m², área de 6,283m², área total de 32,553m² e a respectiva fração ideal de 0,004240 do terreno constituído pela projeção n.º 19, do SC/SUL, matrícula n.º 62.337 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 166616478." IMÓVEL 2: "Sala n.º 607, do Edifício Márcia, do Setor Comercial Sul, Brasília/DF, contendo instalação sanitária própria, com a área privativa de 29,275m², área de 6,999m², área total de 36,274m² e a respectiva fração ideal de 0,004724 do terreno constituído pela projeção n.º 19, do SC/SUL, matrícula n.º 62.375 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 166616479." IMÓVEL 3: "Sala n.º 1.012, do Edifício Márcia, do Setor Comercial Sul, Brasília/DF, contendo instalação sanitária própria, com a área privativa de 26,270m², área de 6,283m², área total de 32,553m² e a respectiva fração ideal de 0,004240 do terreno constituído pela projeção n.º 19, do SC/SUL, matrícula n.º 62.436 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal - ID 166616480." Na espécie, os imóveis foram avaliados pela senhora Oficiala de Justiça no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para o IMÓVEL 1; R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais) para o IMÓVEL 3; e R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) para o IMÓVEL 2, totalizando o valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Não houve estimativa de valores pelo executado, limitando-se a reputar equivocada a avaliação realizada.
O valor da dívida constante de planilha mais recente juntada aos autos é de R$ 352.043,74 (id. 209713294).
Consoante previsto no art. 873 do CPC, apenas é permitida a segunda avaliação quando, qualquer das partes arguir, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Na espécie, não se vislumbra a ocorrência qualquer dessas hipóteses.
O laudo apresentado pela douta Oficiala de Justiça preenche todos os requisitos elencados no art. 872 do CPC.
Importante relembrar que a regra estampada no CPC é que a avaliação seja realizada por oficial de justiça (art. 870).
Apenas quando se é exigido conhecimento específico, deve o juiz nomear avaliador.
Nessa senda, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de qualquer vício na avaliação realizada.
Com efeito, é possível observar que a metodologia apresentada pela Oficiala de Justiça Avaliadora (id. 218247447) considerou a consulta a profissionais do ramo imobiliário da região, além, das características da região em que localizado o imóvel.
Também não se pode olvidar que a avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de fé pública, e não pode ser substituída por outra que melhor atende aos interesses de uma das partes.
Não é outro o entendimento do e.
Tribunal sobre o tema, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PENHORA.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação de imóvel penhorado em cumprimento de sentença referente a débitos condominiais, mantendo o valor atribuído pelo oficial de justiça avaliador.
II.
Questão em discussão 2.
As controvérsias submetidas ao julgamento são: (i) validade da avaliação do imóvel realizada por oficial de justiça; (ii) possibilidade de realização de nova avaliação judicial; (iii) configuração de bem de família e sua impenhorabilidade; (iv) alegação de excesso de execução e sua regularidade formal.
III.
Razões de decidir 3.
O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça tem presunção de legitimidade e fé pública, podendo ser afastado apenas diante de prova inequívoca de erro ou dolo, o que não foi demonstrado pelo executado, nos termos do art. 873 do CPC. 4.
A ausência de acesso ao interior do imóvel decorreu de impedimento do próprio agravante, não sendo suficiente para invalidar a avaliação feita com base em pesquisas mercadológicas e parâmetros técnicos. 5.
A alegação de excesso de execução foi genérica, sem apresentação de planilha com valor que entende devido, contrariando os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, motivo pelo qual a impugnação foi corretamente rejeitada.6.
A impenhorabilidade do bem de família não prevalece em hipóteses de cobrança de taxas condominiais, conforme exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei 8.009/90 e art. 1.715 do Código Civil.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 2035041, 0718562-73.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2025, publicado no DJe: 02/09/2025.) [grifou-se] Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Executado, e homologo a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça de id. 218247447.
Preclusa a presente, deverá, o exequente, informar se pretende a adjudicação dos imóveis penhorados ou a alienação por iniciativa particular ou leilão judicial, no prazo de 05 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:25
Indeferido o pedido de ROMULO FERREIRA ALVARES - CPF: *20.***.*17-15 (EXECUTADO)
-
28/07/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 22:37
Juntada de Petição de impugnação
-
29/04/2025 02:50
Publicado Edital em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:30
Expedição de Edital.
-
10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:33
Outras decisões
-
28/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 22:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713410-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ROMULO FERREIRA ALVARES DECISÃO O executado ainda não foi intimado da penhora de id. 168041153.
No que tange ao pedido de id. 223704062, indefiro-o, porquanto a validade da citação/intimação por WhatsApp é condicionada à presença de alguns requisitos, dentro os quais o de resguardar-se de que o receptor das mensagens trata-se do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, o que inviabiliza a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Lado outro, renove-se o mandado de intimação para o endereço indicado nos autos dos embargos à execução conexos, qual seja, SCS, Qd - 1, Ed.
Marcia, sala 1011 – Asa Sul/DF.
Retornando infrutífera a diligência, intime-se por edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 21:20
Juntada de termo
-
04/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:52
Outras decisões
-
04/11/2024 19:52
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 06:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:41
Recebidos os autos
-
11/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:41
em cooperação judiciária
-
11/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/09/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
17/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 10:28
em cooperação judiciária
-
17/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 07:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:32
em cooperação judiciária
-
21/05/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
08/09/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:53
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:22
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ROMULO FERREIRA ALVARES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:28
Outras decisões
-
28/03/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/03/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720549-27.2024.8.07.0018
Francisco Solano Ulhoa Botello
Ceb Geracao S.A.
Advogado: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 05:10
Processo nº 0705418-33.2019.8.07.0003
Silvestre da Cunha Neto
Francisco Jose Araujo
Advogado: Rosemeire Araujo Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:56
Processo nº 0718401-97.2024.8.07.0000
Maia Contabilidade Empresarial e Assesso...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Juliano Bisinoto Ferreira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:15
Processo nº 0705418-33.2019.8.07.0003
Silvestre da Cunha Neto
Roza Pereira de Araujo
Advogado: Rosemeire Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 19:28
Processo nº 0718401-97.2024.8.07.0000
Maia Contabilidade Empresarial e Assesso...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 20:46