TJDFT - 0756284-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756284-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORINA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BENEDITO ROSA ANDRE, JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por CORINA MARIA DE SOUZA em desfavor de BENEDITO ROSA ANDRE e JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES, partes qualificadas.
A autora relata que locou dos réus o imóvel indicado à inicial, em 18.3.2024.
Aduz que, após o início da locação, observou que não havia pressão de água suficiente para abastecer sua máquina de lavar roupas.
Expõe que, em sede de mediação promovida pela Defensoria Pública, os réus se dispuseram a restituir a caução por ela ofertada, ao pagamento de multa contratual, no valor de 1 (um) mês de aluguel, e à indenização dos custos com sua mudança.
Afirma que os réus, no entanto, se quedaram inadimplentes com essa obrigação.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a restituição da caução ofertada.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pelo cumprimento dos termos acordados e pela compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 221501073 a 221501094.
A decisão de ID 221542263 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados, os réus apresentaram contestação no ID 230186104 e documentos nos IDs 230186129 a 230188299.
Defendem os réus que: a) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o réu BENEDITO ROSA ANDRE é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, pois apenas intermediou o negócio jurídico em apreço; c) não há vício oculto que justifique a rescisão postulada; d) as obrigações assumidas pelo réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES se deram por mera liberalidade; e) não há danos morais passíveis de compensação.
Requerem, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 235803243.
A decisão de ID 237995202 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Consignada essa premissa, pretende a autora cobrar dos réus os termos ajustados em audiência de mediação promovida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de locação de ID 221501082 restou firmado entre a autora e o réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES, tendo o réu BENEDITO ROSA ANDRE ali atuado apenas como corretor.
Vale dizer, o réu BENEDITO ROSA ANDRE agiu apenas na condição de representante do réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES, e não em nome próprio.
Em outras palavras, a responsabilidade do corretor de imóveis cinge-se à conclusão do negócio jurídico, seu modo de elaboração e prestação de esclarecimentos acerca da natureza e segurança do negócio entabulado (Acórdão 1724330, 0707458-29.2022.8.07.0020, Relator(a): Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/06/2023, publicado no DJe: 14/07/2023).
A responsabilidade pelos encargos assumidos, portanto, é exclusiva das partes que firmaram o negócio jurídico.
Deste modo, considerando que a relação jurídica de direito material objeto da lide está adstrita à autora e ao réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES, é de rigor o julgamento de improcedência dos pedidos com relação ao réu BENEDITO ROSA ANDRE, à luz da teoria da asserção.
Quanto ao réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES, este reconhece em sua peça de defesa a assunção das obrigações dispostas na audiência de mediação de ID 221501086: Devido aos transtornos causados, as solicitantes desejam entregar o imóvel até o dia 13.01.2025.
Os solicitados, representados pelo corretor Sr.
Benedito, se comprometem a pagar: caução com valores atualizados; multa contratual no valor de um mês de aluguel vigente; despesas com a mudança e dos prestadores de serviços (sob autorização do proprietário).
Após o contato das solicitantes por meio de whatsapp (61) incluindo três orçamentos referentes aos serviços.
ID 221501086, p. 3 (Grifou-se) (...) Pelo contrário, o compromisso firmado em sede de audiência de mediação constitui liberalidade do Requerido, e este não se opõe ao pagamento – fundado, repise-se, na liberalidade inscrita na ata da audiência de mediação.
ID 230186104, p. 21.
Assim, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, à boa-fé contratual (artigo 422 do CC e artigo 4º, III, do CDC) e a seus deveres anexos de cooperação, transparência e lealdade, tem-se impositivo o cumprimento do ajuste acima delimitado, cujo inadimplemento, ao tempo do ajuizamento da ação, revelou-se inequívoco.
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, os danos suscitados à inicial estão circunscritos à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em questão.
Vale dizer, o conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a.1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação de ID 221501082; a.2) CONFIRMANDO a tutela de urgência concedida, CONDENAR o réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES à restituição da caução ofertada pela autora, com a atualização prevista no artigo 38, §2º, da Lei 8.245/91, a partir do seu oferecimento, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzida essa atualização, a contar da citação; a.3) CONDENAR o réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES ao pagamento de multa contratual no valor de 1 (um) mês do aluguel vigente na data do acordo de ID 221501086, acrescido de correção monetária pelo IGP-M (cláusula III, parágrafo primeiro), a partir de então, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IGP-M, a contar da citação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil); a.4) CONDENAR o réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES ao pagamento das despesas com a mudança da autora, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da elaboração do orçamento de ID 221501092, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação (artigo 397, parágrafo único, do Código Civil); b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos com relação ao réu BENEDITO ROSA ANDRE.
Considerando o proveito econômico de cada parte à luz das sucumbências abaixo declinadas, reputo o valor da condenação como base de cálculo para fins de divisão do limite de 10% (dez por cento) ora fixado a título de honorários de sucumbência entre a autora e os réus.
Em razão da sucumbência, condeno o réu JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu BENEDITO ROSA ANDRE, estes ora arbitrados em 3,3% (três inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
03/07/2025 07:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:55
Indeferido o pedido de BENEDITO ROSA ANDRE - CPF: *50.***.*65-00 (REQUERIDO), JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES - CPF: *53.***.*02-49 (REQUERIDO)
-
02/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:42
Decorrido prazo de CORINA MARIA DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:53
Deferido o pedido de CORINA MARIA DE SOUZA - CPF: *10.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
29/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
27/02/2025 17:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:25
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA ANDRE em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BENEDITO ROSA ANDRE em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
30/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:46
Outras decisões
-
27/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:23
Deferido o pedido de JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES - CPF: *53.***.*02-49 (REQUERIDO).
-
23/01/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:41
Indeferido o pedido de JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES - CPF: *53.***.*02-49 (REQUERIDO)
-
20/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756284-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORINA MARIA DE SOUZA REQUERIDO: BENEDITO ROSA ANDRE, JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora requer seja determinada a constrição dos valores referentes à caução, via Sisbajud, conforme previsto na decisão de ID N. 221542263. 2.
Verifica-se que a Decisão de ID 221542263 deferiu a tutela de urgência para que a parte requerida promovesse a imediata restituição da caução prestada em garantia do contrato de locação.
Ademais, o requerido José Humberto Frazão de Menezes foi devidamente citado (ID 221757216), em 23/12/2024, apresentou recurso de Embargos de Declaração (ID 222093015), mas não comprovou o cumprimento de decisão judicial. 3.
Assim, tratando-se de obrigação solidária e ausente comprovação do cumprimento da determinação judicial, defiro a constrição de ativos do requerido JOSE HUMBERTO FRAZAO DE MENEZES - CPF: *53.***.*02-49, até o valor de R$ 3.810,00 (três mil, oitocentos e dez reais). 4.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada nas contas da parte requerida. 5.
Esclareço que foram desbloqueados os valores que ultrapassam o valor perseguido. 6.
Fica a parte requerente intimada para apresentar conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 21/02/2025 17:00min. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/01/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/01/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:28
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:28
Deferido o pedido de CORINA MARIA DE SOUZA - CPF: *10.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
16/01/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/01/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/01/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/12/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2024 21:56
Mandado devolvido redistribuido
-
23/12/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 17:27
Mandado devolvido redistribuido
-
19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 17:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 15:01
Concedida a gratuidade da justiça a CORINA MARIA DE SOUZA - CPF: *10.***.*94-87 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715835-63.2024.8.07.0005
Thais Stefany Vieira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 19:01
Processo nº 0700737-92.2025.8.07.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Diosmar Marques da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 15:41
Processo nº 0715835-63.2024.8.07.0005
Thais Stefany Vieira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 16:10
Processo nº 0700219-96.2025.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Pedro Ricardo Basto Cardoso Franco
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 18:30
Processo nº 0747522-70.2024.8.07.0001
Maristela Moreira da Silva
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:48