TJDFT - 0701786-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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31/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de DIOGO MASCARENHAS DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de WILLIAM MARTINS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:55
Concedida a Segurança a DIOGO MASCARENHAS DE SOUZA - CPF: *06.***.*32-60 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/03/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701786-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM MARTINS LIMA, DIOGO MASCARENHAS DE SOUZA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Mandado de Segurança, ajuizada por WILLIAM MARTINS LIMA, na qualidade de inventariante do ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS LIMA NETO, e DIOGO MASCARENHAS DE SOUZA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), na qual pretendem a obtenção de provimento jurisdicional de caráter liminar que obrigue o impetrado a transferir o veículo TOYOTA / YARIS SD XS 15 AT, placa PBY9143-DF, para o segundo impetrante.
Para tanto, o primeiro impetrante é filho e inventariante do Sr.
LUIZ MARTINS LIMA NETO, falecido em 31/07/2024.
Diante do falecimento de seu pai, vislumbrando celeridade e economia financeira, optou por realizar inventário pela via extrajudicial.
Alegam que o inventário estipulou que o veículo que pertencia ao de cujus, Marca: TOYOTA / YARIS SD XS 15 AT, ano fab./ano mod. 2019/2020, cor predominante PRATA, placa PBY9143-DF, renavam: *12.***.*67-55, nº chassi: 9BRBC9F35L8077225, pertenceria aos herdeiros, conforme expresso no item da partilha.
Aduz que os herdeiros (William Martins Lima, Welden Martins Lima e Lizziane Martins Lima), em concordância resolveram vender o bem ao Sr.
DIOGO MASCARENHAS DE SOUZA (segundo impetrante), o que ocorreu em 30/01/2025.
Dizem que, após efetuado o pagamento aos antigos proprietários/herdeiros, estando já de posse do veículo (tradição do bem) e com o respectivo comunicado de venda registrado no sistema do DETRAN, o Sr.
Diogo dirigiu-se ao DETRAN para efetivar a transferência do carro para seu nome, levando o CRV devidamente preenchido e assinado, a escritura pública de inventário de partilha e bens do espólio de Luiz Martins Lima Neto, sendo que foi negada a transferência de propriedade.
Afirma que o comprador do veículo realizou o pagamento da taxa de vistoria do veículo, executou a vistoria em uma unidade credenciada pelo DETRAN, pagou a taxa de transferência e, na hora de realizar a transferência do veículo, foi impedido pelo órgão sob a alegação de que sera obrigatória a assinatura dos demais herdeiros em documento único de transferência do veículo.
Contam que voltaram ao cartório para assinatura dos demais herdeiros no documento de transferência do veículo, demonstrando a anuência na venda do referido automóvel.
No entanto, ao retornarem a unidade do DETRAN-DF de Taguatinga com o documento devidamente assinado, todas as taxas pagas, nenhum débito sobre o veículo, o 2º impetrante foi informado pelo atendente que seria obrigatória a transferência de titularidade a um dos herdeiros do falecido, usando como base o art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro, para posterior transferência a terceiro.
Frisa que lhe foi entregue um documento de orientação do DETRAN-DF totalmente contraditório, haja vista aponta que é obrigatória a transferência de automóvel oriundo de herança para um dos herdeiros e posteriormente a transferência para um terceiro.
Em sentido, oposto informa que é possível a transferência para um terceiro por meio da escritura pública de inventário.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc.
III da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, deve-se verificar se os requisitos acima não foram atendidos para se conceder a liminar postulada.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, no ID 227325894, consta a Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio de Luiz Martins Lima Neto, datado de 04/10/2024, estipulando William Martins Lima como inventariante e como herdeiros o próprio inventariante, Welden Martins Lima e Lizziane Martins Lima.
Outrossim, documento de ID 227325885, com as assinaturas dos herdeiros, comprova a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV.
Por outro lado, diante do Manual de Atendimento (ID 227327196), estipula o seguinte: “no caso de um inventário judicial ou extrajudicial com a partilha EXPRESSA, por exemplo, entre dois herdeiros em que ambos herdam o veículo (50% cada) e que a decisão contenha a declaração final de ‘Autorizar, expressamente, ao DETRAN/DF, (...) a transferir os veículos (...) para os nomes dos herdeiros OU A QUEM ESTES INDICAREM’, significa que o veículo pode ser transferido direto a um terceiro (diretamente indicado pelos herdeiros, com o preenchimento do documento de transferência), ou ainda, a eles mesmos pelo direito de sucessão.” Em seguida, informa que “[s]endo mais de dois herdeiros, apresentar procuração o qual determine o detentor dos direitos de propriedade para fim de registro.” Diante disso, verifica-se que os impetrantes realizaram as condutas exigidas pelo manual referido, não devendo as partes impetrantes serem prejudicadas pelo DETRAN/DF.
Desse modo, em cognição não exauriente, entende-se que a Departamento de Trânsito se excedeu ao impedir a transferência do veículo.
Assim, DEFIRO a liminar para determinar ao impetrado que realize a transferência do veículo Marca: TOYOTA / YARIS SD XS 15 AT, ano fab./ano mod. 2019 / 2020, cor predominante PRATA, placa PBY9143-DF, renavam: *12.***.*67-55, nº chassi: 9BRBC9F35L8077225, que pertencia ao de cujus Luiz Martins Lima Neto, para o comprador DIOGO MASCARENHAS DE SOUZA, portador do RG nº 2.622.866 SSP/DF e inscrito no CPF nº *06.***.*32-60.
Concedo à autoridade impetrada o prazo de 5 (cinco) dias para a efetivação da presente determinação, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada oportunamente por este Juízo.
Intimem-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:53:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/02/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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26/02/2025 04:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 03:22
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/02/2025 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/02/2025 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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