TJDFT - 0706837-64.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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27/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, indefiro a petição inicial, com base nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o feito sem apreciar o mérito.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
Publique-se e intimem-se. -
24/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:27
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PRISCILA APARECIDA RODRIGUES SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
7.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando todos os bens que integram o espólio estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 8.
Emende-se a petição inicial, nos seguintes termos: a) excluir PRISCILA do polo ativo, visto ser apenas curadora do herdeiro RODRIGO, devendo assim constar na qualificação deste; b) regularizar a representação processual do herdeiro RODRIGO, pois, na condição de curatelado, deve ser representado por sua curadora; c) instruir a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): c.1) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver) da inventariada e dos herdeiros, conforme o estado civil, emitida em data recente; c.2) Cópias do RG e CPF da inventariada e dos herdeiros; c.3) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da inventariada (www.receita.fazenda.gov.br); c.4) Certidão de Testamentos da inventarida (www.censec.org.br). c.5) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio ou, sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada, em qualquer das hipóteses, dos documentos que comprovam os direitos da inventariada sobre o bem. 9.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 10.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 11.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º e Resolução CNJ 571/2024), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 12.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
29/01/2025 15:20
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/08/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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