TJDFT - 0701716-24.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DO DETRAN/DF em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 14:58
Mandado devolvido redistribuido
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRADE NEVES PERTENCE em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701716-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: PATRICIA ANDRADE NEVES PERTENCE Requerido: CHEFE DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DO DETRAN/DF e outros SENTENÇA PATRÍCIA ANDRADE NEVES PERTENCE impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DO DETRAN/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi notificada da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão do auto de infração n.
S003782563, tendo interposto recurso administrativo tempestivo em 25/11/2024 à JARI, assinado digitalmente; que na fase de triagem a JARI concedeu prazo de 48 horas para que a impetrante firmasse a última pagina do formulário; que apresentou documento com a assinatura adicional solicitada no prazo concedido, mas a JARI deixou de conhecer do recurso sob o fundamento de que ele teria sido interposto fora do prazo legal; que a autoridade coatora considerou apenas a data em que a assinatura do requerimento de interposição foi refeita e não a data de interposição do recurso; que foi interposto recurso ao CONTRADIFE apontando o equívoco cometido pela JARI acerca da intempestividade recursal, todavia a autoridade coatora usurpou a competência da JARI, decidindo monocraticamente que o ato era irrecorrível; que a impetrante possui direito líquido e certo de ver o recurso interposto ser analisado em razão da sua tempestividade; que não existe não amparo legal para condicionar a admissibilidade do recurso ao preenchimento de um requerimento acessório imposto pelo DETRAN/DF; que ao exigir a regularização da assinatura a própria autoridade coatora reconheceu, ainda que de forma tácita, a validade do recurso originalmente interposto.
Ao final requer a concessão de liminar para suspender os efeitos das penalidades aplicadas contra a impetrante, até decisão final, a notificação e ao final concessão da segurança para confirmar a liminar concedida e declarar a tempestividade do primeiro recurso administrativo interposto em 25/11/2024, devolvendo os autos a JARI para que decida o mérito do recurso ou ao CONTRADIFE para que julgue a questão posta no recurso a ele direcionado.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido de liminar para suspender a penalidade decorrente do Auto de Infração n.º S003782563 até decisão final – ID 227333435.
A autoridade coatora apresentou informações (ID 228724883) noticiando que não restou caracterizada a incidência de violação do devido processo legal, ou qualquer ato lesivo capaz de macular o processo administrativo de aplicação de penalidade de suspensão da CNH da impetrante, uma vez que o recurso foi protocolado em 6/12/2024 data da assinatura do requerimento à junta administrativa de recursos de infração, mas o prazo findou em 25/11/2024; que o recurso é intempestivo; que os recursos são submetidos ao CONTRADIFE apenas nas hipóteses decisão de não provimento, nos termos do artigo 288 do Código de Trânsito Brasileiro, mas neste caso houve indeferimento em razão da intempestividade.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF ratificou as informações prestadas pela autoridade coatora e requereu o ingresso na lide (ID 229203223).
Manifestação do Ministério Público informando não ter interesse em intervir no feito (ID 230155667). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso a questão de ordem processual.
Defiro a inclusão no polo passivo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança destinado a declaração de nulidade dos atos administrativos, declarando a tempestividade do primeiro recurso administrativo interposto devolvendo os autos para que a JARI decida o mérito do recurso.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que em 25/11/2024 protocolou, tempestivamente, recurso administrativo à JARI, mas foi notificada para, em 48 horas, firmar novo documento de interposição de recurso, e após o cumprimento da determinação o recurso foi declarado intempestivo.
A autoridade coatora informou que a data considerada como protocolo do recurso foi 6/12/2024, mas o prazo findou em 25/11/2024, o que demonstra sua intempestividade.
Os documentos anexados aos autos comprovam que a impetrante apresentou requerimento de interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) e razões recursais em 25/11/2024 – ID 228724888, pag. 32-40, data final para interposição do recurso.
Todavia foi notificada para apor assinatura no local indicado no formulário existente no órgão de trânsito, devendo ao fazê-lo excluir o requerimento anterior – ID 228724888, pag. 41-43, o que foi efetivamente cumprido em 6/12/2024.
A Resolução n. 299/2008 do CONTRAN, que dispõe sobre a padronização dos procedimentos para apresentação de defesa de autuação e recurso, em 1ª e 2ª instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito, enumera em seu artigo 3° os requisitos que devem conter a peça recursal.
Art. 3º O requerimento de defesa ou recurso deverá ser apresentado por escrito de forma legível, no prazo estabelecido, contendo no mínimo os seguintes dados: I - nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação ou pela aplicação da penalidade de multa; II - nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente; III - placa do veículo e número do auto de infração de trânsito; IV - exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único.
A defesa ou recurso deverá ter somente um auto de infração como objeto.
Da análise dos requisitos verifica-se que consta apenas a assinatura do requerente ou de seu representante legal, o que foi devidamente observado pela impetrante, todavia não há exigência de aposição de assinatura em local específico.
Apesar da assinatura eletrônica ter sido aposta logo abaixo do nome do patrono essa não se sobrepôs ou omitiu qualquer dado do formulário e também não o tornou apócrifo, pois da sua simples leitura é possível perceber que houve assinatura, mas em local diverso do indicado.
Releva notar que se à Junta Administrativa de Recursos de Infração (JARI) optou por solicitar nova assinatura em local adequado do formulário não poderia, sem justificativa legal, optar por excluir o documento anterior protocolado na forma legalmente exigida e não observar a data de seu protocolo tempestivo.
Não há exigência legal de preenchimento do formulário específico apresentado pelo órgão de trânsito, se esse ente optou por inclui-lo para facilitar a tramitação dos processos administrativos não pode criar novas exigência que não estão previstas nos regramentos legais para impedir o exercício da ampla defesa.
Neste caso, a impetrante protocolou tempestivamente o recurso cabível, preenchendo e assinando de forma eletrônica tanto o requerimento de interposição quanto as razões recursais, o que demonstra a ilegalidade do ato cometido pela autoridade coatora e a existência de direito líquido e certo da impetrante.
Assim, não subsiste o fundamento de intempestividade do recurso apresentado, que deve ter o mérito apreciado pela autoridade ou colegiado competente, razão pela qual o pedido é procedente.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar concedida (ID 227333435) e declarar a nulidade do processo administrativo decorrente do Auto de Infração n.º S003782563 a partir do recebimento do recurso interposto em 25/11/2024, devendo os autos ser devolvidos a JARI para julgamento do recurso interposto.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das custas processuais em razão da isenção legal.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Anote-se a inclusão do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF no polo passivo da lide.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/05/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:46
Concedida a Segurança a PATRICIA ANDRADE NEVES PERTENCE - CPF: *94.***.*30-10 (IMPETRANTE)
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25/03/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CHEFE DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DO DETRAN/DF em 18/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701716-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: PATRICIA ANDRADE NEVES PERTENCE Requerido: MARIA REGE SODRE DIAS RODRIGUES DECISÃO A autora pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos das penalidades aplicadas.
Destaca-se que o pedido foi formulado de forma excessivamente genérica e sem a correta especificação “das penalidades” a que se busca a suspensão, mas com base no § 2º do artigo 322 do Código de Processo Civil, que estabelece que o pedido deve ser interpretado no contexto da postulação, será considerado que o objeto desta ação é o Auto de Infração n.º S003782563, mencionado expressamente na petição inicial (ID 227146495 - Pág. 2), mas não constante do pedido.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.
Vejamos.
A impetrante interpôs recurso administrativo tempestivamente (ID 227146502 - Pág. 32) contra a penalidade que lhe foi imposta, mas houve solicitação para assinatura no requerimento no local correto (ID 227146502 - Pág. 43), o que foi atendido pela impetrante (ID 227146502), mas o recurso foi considerado intempestivo (ID 227146502 - Pág. 18).
A impetrante não esclareceu o motivo de ter assinado o requerimento em local inadequado, contudo, não há no ato impugnado justificativa legal para não recebimento do recurso em razão do requerimento não ter sido preenchido de forma adequada, razão pela qual há plausibilidade no direito invocado.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da penalidade decorrente do Auto de Infração n.º S003782563 até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Departamento de Trânsito do DF, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:12
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 8 Vara da Fazenda Pública do DF
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24/02/2025 22:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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24/02/2025 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/02/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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