TJDFT - 0701716-24.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0701716-24.2025.8.07.0018 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: PATRICIA ANDRADE NEVES PERTENCE RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Remessa Necessária proveniente do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, da sentença proferida no mandado de segurança de nº 0701716-24.2025.8.07.0018, impetrado por PATRÍCIA ANDRADE NEVES PERTENCE contra ato do CHEFE DA SECRETARIA EXECUTIVA DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÃO do DETRAN/DF, por meio da qual foi concedida a ordem “para confirmar a liminar concedida (ID 227333435) e declarar a nulidade do processo administrativo decorrente do Auto de Infração n.º S003782563 a partir do recebimento do recurso interposto em 25/11/2024, devendo os autos ser devolvidos a JARI para julgamento do recurso interposto” (ID 73831923 - Pág. 4).
Não houve condenação ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal, bem como de honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Não houve recurso voluntário e os autos foram remetidos à Instância Revisora em decorrência da remessa necessária.
Após a prolação da sentença, o impetrado comunicou o cumprimento da liminar 73831926.
Distribuído o Feito na Instância revisora, a impetrante noticiou que a autoridade coatora reconheceu a ilegalidade do ato coator e julgou o recurso por ela interposto na esfera administrativa (ID 74060342).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse em intervir no Feito (ID 74693523). É o relatório do necessário.
Decido.
O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de obter o reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou intempestivo o recurso administrativo interposto pela impetrante contra a penalidade que lhe fora aplicada no Auto de Infração nº S003782563, e, por conseguinte, reconhecer a tempestividade do recurso, com a devolução dos autos à JARI para apreciar o mérito ou ao CONTRADIFE para julgar o recurso a ele direcionado.
A liminar foi deferida, para suspender a penalidade decorrente do Auto de Infração n.º S003782563 até decisão final (ID 73831507).
Na sentença, conforme acima relatado, foi concedida a ordem para se declarar a nulidade do processo administrativo decorrente do Auto de Infração n.º S003782563 a partir do recebimento do recurso interposto em 25/11/2024, com a devolução dos autos à JARI para julgamento do recurso.
Após a intimação da sentença, a autoridade coatora comunicou o cumprimento da ordem, pelo conhecimento do recurso administrativo e julgamento do mérito (ID 73831935 - Pág. 99).
A impetrante, de igual modo, noticiou nos autos o conhecimento e julgamento do recurso administrativo, pleiteando a “extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da perda superveniente do objeto processual” (ID 74060342).
Nesse contexto, considerando que o objeto do mandado de segurança era o conhecimento e julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, o que já foi alcançado administrativamente, observa-se que houve a satisfação integral da pretensão, implicando o exaurimento do objeto da ação mandamental.
Dessa forma, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao reexame necessário, porquanto não há mais prestação a ser ofertada por este órgão julgador, inexistindo qualquer utilidade em eventual provimento de mérito a ser exarado na remessa necessária.
De fato, o interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
A ausência de utilidade do provimento jurisdicional enseja a perda superveniente do interesse processual e a consequente prejudicialidade da remessa necessária.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, em razão da perda do interesse processual em relação ao reexame necessário, declaro a prejudicialidade e não conheço da remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
25/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:26
Outras Decisões
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04/08/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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