TJDFT - 0702719-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702719-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF REQUERIDO: SOLO & SOLAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar a existência de eventuais falhas no sistema fotovoltaico instalado pela ré.
O autor formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, não há dúvidas de que o réu possui melhor conhecimento acerca do produto.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, enquanto que o autor nada requereu.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio o perito FILIPE DE CASTRO BORGES DA SILVEIRA, CPF *27.***.*72-90, com especialidade em engenharia elétrica, regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem requereu a produção da prova.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/09/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/09/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702719-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF REQUERIDO: SOLO & SOLAR LTDA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de petição de ID 247992980 e documentos de IDs 247992981 a 247992983, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organizçaão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 18:32
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0702719-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO DA SHCN - BLOCO K - SQN 208 PROJECAO 10 RESIDENCIAL CARLOS CHAGAS - BRASILIA - DF REQUERIDO: SOLO & SOLAR LTDA Destinatário: Nome: SOLO & SOLAR LTDA Endereço: SHA CONJUNTO 5 CHACARA 18, 17, SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71995-150 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Considerando que a pauta do NUVIMEC foi bloqueada por 90 dias a partir de 1º de fevereiro do corrente ano, para realização das audiências de conciliação/mediação das Varas Cíveis, Varas Especializadas e unidade de 2ª instância, em cumprimento ao Despacho do Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, ID 4203889 nos autos do Processo SEI 0002515/2025, deixo de designar audiência de conciliação nos autos, sem prejuízo de posterior designação, caso haja interesse expresso das partes.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 8.032-2, 8º Andar, Bloco B, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
26/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:26
Outras decisões
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25/02/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:02
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/01/2025 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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