TJDFT - 0721835-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0721835-40.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 238670029.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 04:21:06.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
09/06/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2025 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0721835-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos petição de ID 235269561.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 04:27:36.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
12/05/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:14
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 04:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:30
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:30
Outras decisões
-
04/04/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 19:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
01/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/03/2025 14:56.
-
22/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 16:02.
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12/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721835-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA REQUERIDO: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO AO (CPF: À) SENHOR (CPF: A) SECRETÁRIO (CPF: A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL; Nome: AO (À) SENHOR(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL Endereço: 405 Norte Avenida LO 10, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77002-000 Recebo a emenda de ID 227645705 .
Anote-se a alteração do polo passivo.
JOSE NERIGLISSOR SOARES CUNHA ajuizou a presente Ação de Conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor, inicialmente do DISTRITO FEDERAL e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV.
Narra ser médico neurologista e que foi admitido na Fundação das Pioneiras Sociais em 1980 e demitido em 1986 por perseguição política.
Verbera que sua anistia foi reconhecida em 1995, garantindo seu retorno retroativo a 1985, contudo, mesmo reintegrado dentro do período de anistia, continuou sofrendo descontos indevidos.
Alega que a legislação assegura isenção de IR e PSS a servidores anistiados e que negar tal benefício na esfera distrital, enquanto concedido na federal, configura discriminação.
Destaca ainda dificuldades financeiras devido aos descontos mensais e necessidade urgente dos valores para tratamentos de saúde.
Aduz que já obteve decisão favorável no TRF-1 para interrupção e restituição dos valores pagos à União Federal e busca o mesmo reconhecimento na esfera distrital.
Requer, em sede de tutela, a interrupção imediata desses descontos em sua folha de pagamento e ao final a confirmação da liminar, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Previdenciária (PSS).
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No particular, tem-se que a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário, uma vez que autoriza a dispensa legal do tributo devido.
Nos termos do art. 150, § 6º da Constituição Federal, a concessão da isenção deve ser realizada por meio de lei específica.
Sobre a temática em discussão dispõe a Lei nº. 10.559/2002: Art.9º Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.
Parágrafo único.Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.
O Decreto nº 4.897/2003 regulamenta o parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002 e nos termos dos parágrafos 1º e 2º dispõe que: Art. 1o Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9o da Lei no 10.559, de 13 de novembro de 2002. § 1o O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que o demandante reuniu os requisitos exigidos pela legislação de regência de forma satisfatória, para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.
Nesse contexto, verifica-se que os documentos que instruem a inicial indicam que o postulante é aposentado no cargo de médico neurologista pela Secretaria de Estado de Saúde (220027045) e anistiado político (220024888).
Mostra-se, portanto, plausível o direito alegado pelo requerente.
Inclusive, o e.
TJDFT perfilha do mesmo entendimento ora exposto, conforme se extrai, in verbis: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA SOB O RITO ORDINÁRIO.
ANISTIADO POLÍTICO.
APOSENTADORIA APÓS A REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
PROVENTOS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI Nº 10.559/02 E DECRETO N.º 4.897/03.
PRECEDENTES STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
ALei n.º 10.559/2002, que instituiu o regime jurídico dos anistiados políticos, estabeleceu que a reparação econômica a que fariam jus seria paga por meio de indenização, em prestação única, para os que não comprovassem vínculo laboral (art. 4º), ou em prestação mensal, permanente e continuada (art. 5º), para os demais, não estando os valores dessa indenização, seja em parcela única ou mensal, submetidos à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, conforme previsão do artigo 9º. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação sistêmica outorgada à Lei nº 10.559/2002 e ao Decreto nº 4.897/03, o anistiado político, que fora reintegrado ao seu cargo público em razão do benefício concedido, e fora posteriormente aposentado, faz jus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre os seus proventos, uma vez que esses são recebidos a título de prestação mensal, permanente e continuada, embora ainda não substituídos na forma estabelecida pelo art. 19 da lei em comento. 3.
Apelação provida. (Acórdão 907235, 20120111080220APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJe: 25/11/2015.) Assim, ao que se verifica, em cognição não exauriente, há nos autos a probabilidade do direito e o perigo da demora concernente à continuidade dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária no contracheque do demandante, na medida em que identificados os elementos que evidenciam o direito pleiteado. À vista do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda e das contribuições previdenciárias nos proventos auferidos pelo requerente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que a Administração Pública promova o cumprimento da presente determinação, advertida de que a inércia ou o descumprimento, ainda que parcial, da determinação ora exarada, ensejará a incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Citem-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:00:07.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 220024860 Petição Inicial Petição Inicial 24120615513968800000200465628 220024864 02.
Procuração Dr.
Neri Assinada digitalmente Procuração/Substabelecimento 24120615514330500000200465632 220024872 03.
DECISÃO JUDICIAL DEFERIDA EM FACE DA UNIAO Documento de Comprovação 24120615514441100000200467240 220024873 04.
Comprovante Residência Comprovante de Residência 24120615514509300000200467241 220024875 05.
Identidade funcional CRM Documento de Identificação 24120615514607700000200467243 220024877 06.
Comprovante de anistia Anexo 24120615514685100000200467245 220024880 07.
Processo de reintegracao Anexo 24120615514775800000200467248 220024888 08.
Portaria de Reintegracao Anexo 24120615514865700000200467256 220024889 09. anistia Anexo 24120615514938200000200467257 220024890 10.
Jurisprudências em Teses do STJ Anexo 24120615515028300000200467258 220024892 11.
Julgamentos do STJ Anexo 24120615515143300000200467260 220027045 12.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque junho 2024 Documento de Comprovação 24120615515237300000200467263 220027051 13.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Julho 2024 Documento de Comprovação 24120615515306300000200467269 220027054 14.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Agosto 2024 Documento de Comprovação 24120615515379700000200467272 220027055 15.
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - Contracheque Setembro 2024 Documento de Comprovação 24120615515517400000200467273 220045337 Decisão Decisão 24120618291242000000200484478 220045337 Decisão Decisão 24120618291242000000200484478 220076902 Certidão Certidão 24120620290198700000200511890 220299301 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24121002453875700000200710438 220486336 Comprovante Certidão 24121112132765900000200876405 224359491 Com pedido de liminar Emenda à Inicial 25013114532185400000204280023 224555096 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25020316384999600000204451724 224587850 Decisão Decisão 25020317435582500000204451722 224587850 Decisão Decisão 25020317435582500000204451722 224777580 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25020503101162600000204652370 227644190 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022720024513500000207190363 227645705 01.
Emenda à Inicial Médico Dr.
Neri Anexo 25022720024644900000207190377 -
28/02/2025 20:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:16
Concedida a tutela provisória
-
28/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2025 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 20:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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