TJDFT - 0701925-44.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701925-44.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CLEVERSON LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *18.***.*22-00, MIRELA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *63.***.*34-91 e LUDMILA MARIA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *26.***.*64-91, JOSE MARIA COSTA - CPF/CNPJ: *16.***.*54-68, DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ E DE OFÍCIO No ID 247828272 o inventariante presta informações e realiza a juntada de documentação pertinente ao processamento do feito.
Aduz que, não obstante realizada a pesquisa dos saldos bancários em nome do falecido, ainda restaria transferir a uma conta vinculada ao feito a quantia de R$ 77.887,00 e de R$ 35,27, depositadas em contas poupança e corrente do Banco do Brasil.
Requer, ainda, a dilação e a reabertura de prazo para a apresentação das declarações legais e para a juntada de comprovantes de débitos. É o breve relato.
Decido.
Conforme os extratos bancários lançados ao feito, remanescem nas contas bancárias de n. 5709-6, Agência 3475-4, e n. 26901-8, agência 5657-X, ambas do Banco do Brasil, a quantia de R$ 77.887,00 e R$ 35,27 (ID’s 247828274 e 247828273).
Realizada a pesquisa via SISBAJUD, os valores mencionados não foram localizados (ID 243734374).
Diante disso, primando pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), e em razão da importante atuação do inventariante, a quem o Código de Processo Civil atribuiu o dever de representar o espólio judicial e extrajudicialmente (art. 618, I) e administrá-lo com diligência (art. 618, II), confiro FORÇA DE ALVARÁ, para AUTORIZAR o Sr.
CLEVERSON LIMA E COSTA, portador do CPF nº *18.***.*22-00, a proceder no Banco Brasil, agências 3475-4 e 26901-8, ao levantamento, ao saque ou o que necessário for, a fim de que possa receber toda a quantia que se encontrar em contas bancárias e investimentos de titularidade de JOSE MARIA COSTA, em vida inscrito do CPF nº *16.***.*54-68, INCLUSIVE A QUE PUDER SE ENCONTRAR BLOQUEADA POR ESTE JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, devendo o banco desbloquear o referido valor no momento da diligência, a fim de que possa cumprir a presente determinação judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO, devendo o inventariante entregar cópia do despacho a um representante do Banco e coletar a sua assinatura em caso de não cumprimento.
O inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo levantamento e depósito da quantia em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá apresentar as declarações legais e o esboço de partilha, nos termos da decisão de ID 243227757.
Determino a imposição de sigilo aos extratos bancários de ID’s 247828273, 247828274 e 247828275, ante a proteção legal.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:32
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
21/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:25
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2025 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2025 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:25
Outras decisões
-
02/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:14
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
25/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:58
Outras decisões
-
25/06/2025 16:58
Gratuidade da justiça não concedida a IOLANDA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *87.***.*85-04 (HERDEIRO).
-
25/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0701925-44.2025.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 240308391, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 04:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
13/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEVERSON LIMA E COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
1.
Da condição de herdeira da companheira sobrevivente O ponto controvertido reside na possibilidade de a terceira interessada, Iolanda Barbosa de Souza, figurar como herdeira dos bens deixados pelo falecido, haja vista a constituição de união estável com o falecido, mediante o regime da separação convencional de bens, mesmo com a imposição legal, determinada pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil, o qual impõe à pessoa maior de 70 (setenta) anos o regime da separação obrigatória de bens.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o regime da separação obrigatória de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, impõe-se às pessoas maiores de setenta anos, sendo tradicionalmente entendido como regime que exclui o cônjuge ou companheiro sobrevivente do direito à herança ou à meação dos bens particulares do falecido.
Por outro lado, o regime da separação convencional de bens, livremente pactuado pelas partes, ainda que formalizado por escritura pública, confere ao companheiro sobrevivente a qualidade de herdeiro concorrente, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.309.642/SP (Tema 1.236 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.
Tal decisão conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo legal, entendendo que a separação obrigatória de bens não é norma cogente, mas regra dispositiva que pode ser afastada pela vontade livre e expressa das partes.
Cumpre afastar a alegação de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplicar-se-ia apenas para os casos futuros, não alcançando a presente controvérsia.
A decisão do Supremo Tribunal Federal tem natureza de interpretação conforme à Constituição, conferindo ao art. 1.641, II, do Código Civil, o sentido de norma dispositiva, e não cogente, nos termos da fundamentação consagrada no voto do Relator, Min.
Luís Roberto Barroso.
O Eg.
STF entendeu que, em atenção aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, a imposição legal da separação de bens para maiores de 70 anos pode ser afastada mediante manifestação expressa de vontade das partes por escritura pública.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal não inovou o ordenamento jurídico, mas apenas corrigiu interpretação anteriormente conferida a dispositivo infraconstitucional, o que permite a aplicação imediata da tese a todos os casos pendentes de julgamento, independentemente da data em que formalizada a união estável ou pactuado o regime de bens.
Por oportuno, transcrevo passagens do inteiro teor, dos Ministros Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, respectivamente, fins de elucidar o que a Corte objetivou ao dizer que a decisão possuiria efeitos prospectivos: "No caso concreto, como já foi dito, não havendo a possibilidade de existir uma retroação sem acordo de vontades por escritura pública dos partícipes, seja de uma união estável, seja de um matrimônio, não haverá a alteração por convenção legal.
Na ausência de algum pacto, seja antenupcial, seja pré-início de união estável, seja durante a união estável, seja posterior ao casamento na forma da legislação civil, estão preservados aqueles que não puderam dispor de sua vontade pelo impedimento legal que era cogente até tomarmos essa decisão". "A presente decisão tem efeitos prospectivos, não afetando as situações jurídicas já definitivamente constituídas.
Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica, eventual alteração do regime de bens somente produzirá efeitos patrimoniais para o futuro, resguardados os direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos”. “A despeito de todas essas considerações, é possível manter o dispositivo impugnado na ordem jurídica brasileira, desde que seja interpretado conforme a Constituição, como norma dispositiva, que deve prevalecer à falta de convenção das partes em sentido diverso.
Dito de outro modo, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, apenas se aplica nos casos em que não houver expressa manifestação dos cônjuges em sentido contrário.
Portanto, de modo a reguardar (sic) a liberdade individual, o regime pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes.
No caso concreto, não houve manifestação do falecido que vivia em união estável relativamente ao regime de bens.
Em consequência, é aplicável o art. 1.641, II, do Código Civil”. (grifo nosso) Assim, não há óbice à aplicação da tese fixada, desde que verificada, como se constata nos autos, a existência de manifestação expressa das partes acerca da adoção de regime de bens distinto, mediante lavratura de escritura pública.
No caso em tela, verifica-se que o falecido e a companheira manifestaram expressamente, por meio de escritura pública (ID 227864572, p. 1), a adoção do regime da separação convencional de bens, afastando a imposição legal da separação obrigatória.
Por conseguinte, aplica-se ao presente caso o regime convencionado, a partir de 29/06/2012, data de confecção da escritura pública, com todas as suas consequências jurídicas, inclusive o direito do companheiro sobrevivente de concorrer à sucessão hereditária em igualdade com os descendentes.
Isto posto, defiro o pedido de habilitação nos autos, lançado no ID 227864567.
Ao Cartório, para que retifique a autuação, alçando a terceira interessada, IOLANDA BARBOSA DE SOUZA, ao polo ativo, na condição de herdeira.
Quanto à alegação de nulidade das escrituras públicas apresentadas, formulada pelos herdeiros requerentes no ID 232838185, entendo que a questão exige dilação probatória incompatível com os autos de inventário, nos termos do art. 612, do CPC, e remeto a questão às vias ordinárias. 2.
Dispositivo Para o prosseguimento do feito, intimem-se os requerentes para que promovam a juntada da documentação descrita no ID 222881321, salvo a cópia das principais peças do processo de divórcio de José Maria Costa e Josefa Lima Costa, no prazo legal de emenda.
Publique-se e intimem-se as partes. -
19/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 19:16
Indeferido o pedido de CLEVERSON LIMA E COSTA - CPF: *18.***.*22-00 (REQUERENTE)
-
19/05/2025 19:16
Deferido o pedido de IOLANDA BARBOSA DE SOUZA - CPF: *87.***.*85-04 (INTERESSADO).
-
13/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701925-44.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CLEVERSON LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *18.***.*22-00, MIRELA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *63.***.*34-91 e LUDMILA MARIA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *26.***.*64-91, JOSE MARIA COSTA - CPF/CNPJ: *16.***.*54-68, DESPACHO Antes de decidir, garanta-se vista da manifestação de ID 232838185 à terceira interessada, IOLANDA BARBOSA DE SOUZA.
Prazo: 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/04/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que decorreu "in albis" prazo da parte REQUERENTE para emendar à inicial.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, faça o processo concluso. -
03/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEVERSON LIMA E COSTA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/03/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:59
Deferido o pedido de CLEVERSON LIMA E COSTA - CPF: *18.***.*22-00 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 06:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLEVERSON LIMA E COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701925-44.2025.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) CLEVERSON LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *18.***.*22-00, MIRELA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *63.***.*34-91 e LUDMILA MARIA LIMA E COSTA - CPF/CNPJ: *26.***.*64-91, JOSE MARIA COSTA - CPF/CNPJ: *16.***.*54-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de inventário ajuizada em razão do falecimento de JOSE MARIA COSTA, ocorrido em 01/10/2024.
Mantenho o sigilo bancário imposto aos documentos de ID’s 222780301, 222780302 e 222780302.
Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) cópia das principais peças do processo de divórcio de José Maria Costa e Josefa Lima Costa; (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento, conforme o estado civil de cada um, com averbações se houver, de emissão recente; e (b.2) certidão de óbito de filho (pré-morto) da pessoa inventariada, caso exista, de emissão recente.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
17/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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