TJDFT - 0702197-11.2025.8.07.0010
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702197-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Reserva de Vagas para Pessoas com Defciência (10371) Requerente: FILIPE VIEIRA VALENTINO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor formulou pedido de antecipação de tutela para alterar a inscrição no concurso público para a modalidade de pessoa com deficiência, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, além de ter sido determinada a exclusão do Instituto Americano de Desenvolvimento do polo passivo (ID 227786380).
Em face da referida decisão, as partes interpuseram agravo de instrumento, mas não apresentaram as razões recursais, o que inviabiliza eventual juízo de retratação.
Assim, mantenho a decisão agravada.
Verifica-se que no agravo de instrumento nº 070715-20.2025.8.07.0000 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 231020328); já no agravo de instrumento nº 0713204-30.2025.8.07.0000 foi determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada (ID 232307834).
Assim, considerando a determinação recursal e que a questão acerca da legitimidade passiva da banca examinadora foi objeto do recurso, ainda pendente de julgamento, aguarde-se o julgamento definitivo dos agravos de instrumento nº 070715-20.2025.8.07.0000 e nº 0713204-30.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
13/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/06/2025 12:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), FILIPE VIEIRA VALENTINO - CPF: *38.***.*03-28 (REQUERENTE) em 11/06/2025.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de FILIPE VIEIRA VALENTINO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702197-11.2025.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FILIPE VIEIRA VALENTINO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 08:47:02.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de FILIPE VIEIRA VALENTINO em 22/05/2025 23:59.
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 13:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FILIPE VIEIRA VALENTINO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702197-11.2025.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA PROVISÓRIA (12133) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: FILIPE VIEIRA VALENTINO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 9º, VII da Lei nº 13.146/2015 e concedo a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
A ação foi proposta em desfavor do Distrito Federal e do Instituto Americano de Desenvolvimento, porém esse age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para alterar a inscrição no concurso público para a modalidade de pessoa com deficiência e, subsidiariamente, a reserva de vaga até decisão final.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que foi aprovado no concurso público para o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental no sistema da ampla concorrência, mas após a inscrição no certame foi diagnosticado com um quadro de hérnia de disco, enquadrado como pessoa com deficiência, razão pela qual faz jus a prosseguir no certame dentre as vagas reservadas aos candidatos com deficiência.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Alega o autor que foi diagnosticado como pessoa com deficiência após a data de inscrição no concurso público, o que lhe assegura participar como pessoa com deficiência.
O edital normativo do certame, que é a norma a ser observada pelos candidatos, estabelece em seu item 7 e seguintes as disposições acerca das vagas destinadas às pessoas com deficiência (ID 227728211).
Nesse sentido, o item 7.10 prevê que a solicitação para inscrição do candidato na reserva de vagas deverá ser acompanhada do envio eletrônico do requerimento específico, cópia de documento de identidade e laudo médico atestando a espécie e o grau de deficiência e o requerimento de atendimento especial, devidamente preenchido e assinado.
Ainda, o item 7.11 dispõe que o não cumprimento das formalidades necessárias de inscrição ensejará a perda do direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência e o candidato concorrerá apenas para as vagas da ampla concorrência.
No caso, o próprio autor reconhece ter efetivado sua inscrição apenas no sistema da ampla concorrência, todavia, eventual diagnóstico superveniente de deficiência não assegura a sua inclusão tardia no sistema de reserva de vagas, pois não cumpridas as formalidades da inscrição nos moldes do edital.
A pretensão do autor viola o princípio da isonomia, pois todos os candidatos que se declararam com deficiência precisaram cumprir o procedimento nas condições especificadas no edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção em seu benefício.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido, tampouco a reserva de vaga pretendida.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2025 20:28
Classe retificada de TUTELA PROVISÓRIA (12133) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2025 19:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 19:09
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE VIEIRA VALENTINO - CPF: *38.***.*03-28 (REQUERENTE).
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28/02/2025 17:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA PROVISÓRIA (12133)
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28/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 17:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/02/2025 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:26
Outras decisões
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28/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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