TJDFT - 0709586-75.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE LELES COELHO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709586-75.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO HENRIQUE LELES COELHO REQUERIDO: RODRIGO MOTTA CARDOSO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
De plano, constato a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95 será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Além dessas hipóteses, nas relações de consumo, o consumidor poderá optar por ajuizar a ação no foro de seu domicílio, conforme norma de ordem pública insculpida no art. 101, inciso I, CDC.
Anoto que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Esclareço, ainda, que ante a previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/95, inadmissível a prevalência de foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte ré tem domicílio em Altiplano Leste (Jadim Botânico) e a parte autora reside em Água Claras sendo que não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
17/01/2025 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/12/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/12/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710675-87.2025.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Thilia Carolyne Bello Jatoba
Advogado: Reginaldo Melo dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 18:52
Processo nº 0710675-87.2025.8.07.0016
Thilia Carolyne Bello Jatoba
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Reginaldo Melo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 22:34
Processo nº 0742911-77.2024.8.07.0000
Santander Brasil Administradora de Conso...
Diego Gomes dos Anjos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 15:16
Processo nº 0725445-67.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Paulino Marques dos Santos Filho
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2024 12:37
Processo nº 0710272-21.2025.8.07.0016
Fernando Klein
Juliana Meireles Fortaleza
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 21:19