TJDFT - 0725445-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULINO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:19
Homologada a Transação
-
31/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2025 10:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:23
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/07/2025 11:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2025 09:25
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:25
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de PAULINO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:22
Outras decisões
-
06/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2025 09:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de PAULINO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 06:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2025 07:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULINO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitoria proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de PAULINO MARQUES DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços educacionais para o Curso de Pós-Graduação em ciência de Dados e Machine Learning com a parte ré.
Informa que não houve o pagamento entre os períodos de 07.12.2022 a 07.09.2023, na quantia inicial de R$ 5.935,40 (cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos).
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Citada (id 220457793), a parte requerida opôs embargos monitórios (id 223007610), sustentando, em síntese, a preliminar de inépcia da inicial, pois não foram apresentados documentos indispensáveis a propositura da ação.
No mérito, tece argumentos pela improcedência dos pedidos.
Requer, ao fim, gratuidade de justiça.
A parte autora manifestou-se em réplica (id 226662259) Vieram-se os autos conclusos para julgamento. É a síntese no necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
De início, analiso a preliminar de inépcia da inicial.
Sustenta a requerida que a parte autora não anexou aos autos os documentos necessários para comprovar os fatos alegados em sua petição inicial.
Ocorre que aos Ids 201490216, 201490217, 201490218 o requerente anexou todos os documentos que julgou necessários para instruir a demanda, assim como ao id e 226662264.
Os documentos reputados essenciais pelo art. 319, do CPC, são aqueles que dizem respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação, não os que concernem ao próprio mérito da demanda proposta.
Eventual análise das provas carreadas nos autos é questão de mérito a ser dirimida no momento oportuno.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Conforme o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Justamente por dispor dessa tutela diferenciada, a prova escrita que justifica a concessão do pedido injuntivo deve ser plausível o bastante para demonstrar, com razoável segurança, a pertinência e lisura da cobrança empreendida. forme o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Conforme a expressa disposição do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, em sendo provados os fatos do autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso de cuidam os autos, verifico que a presente ação está amparada no contrato de prestação de serviços educacionais (id 201490218), o histórico acadêmico (id 201490217) e o comprovante de disciplinas matriculada (id 226662264).
Ademais, o contrato foi devidamente assinado pela parte requerida e que, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, I, do CPC).
Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ART. 700 DO CPC.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
FICHA FINANCEIRA.
HISTÓRICO ESCOLAR.
PROVA APTA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferir a aptidão das provas anexadas à inicial para amparar o pedido monitório. 2.
O contrato de prestação de serviços educacionais, a ficha financeira e o histórico acadêmico apresentados pela instituição de ensino constituem provas escritas hábeis à propositura de ação monitória ajuizada com o objetivo de cobrança de mensalidades escolares, porquanto demonstram a contratação e a efetiva prestação dos serviços educacionais. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1957703, 0732787-32.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/12/2024, publicado no DJe: 03/02/2025.).
AÇÃO MONITÓRIA.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
COBRANÇA DE MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA ESCRITA.
CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR.
DOCUMENTOS SUFICIENTES.
PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DA AÇÃO REJEITADA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO POR ANO LETIVO.
VALOR DA ANUIDADE DIVIDIDO EM MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, INCISO I, CC).
VENCIMENTO DA ULTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Para o credor se valer da ação monitória, para alcançar o pagamento de quantia em dinheiro, é preciso apenas que possua prova escrita e na qual conste o seu direito de exigir a prestação do devedor.
Nesse passo, o contrato de prestação de serviço educacional e o histórico escolar, não só comprovam a existência da obrigação, como da contraprestação pelo fornecedor, logo são documentos hábeis a balizarem a ação monitória (art. 700 do Código de Processo Civil). 2.
Tratando-se de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Celebrado o contrato de prestação de serviço educacional por ano letivo e ajustado que a anuidade seria dividido em mensalidades, o termo a quo para a contagem do prazo de extinção da pretensão é o do vencimento da última parcela. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1033723, 20151310031124APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 31/07/2017.
Pág.: 491/498).
Portanto, das informações constantes nos documentos acostados aos autos, permite-se demonstrar o vínculo contratual entre as partes.
Deste modo, não pode o réu deixar de promover a sua contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa e descumprimento do acordado.
Assim, comprovado pela autora que o serviço foi prestado, deve-se concluir que o pedido monitório é procedente.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos à monitória.
Por conseguinte, constitui-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC), no valor de R$ 7.215,60 (sete mil, duzentos e quinze reais e sessenta centavos), conforme planilha de débito (id 201490219) Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, tendo em que não apresentou documentos comprobatórios, conforme determinação da decisão (id 227282819) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 13:51:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:26
Outras decisões
-
14/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULINO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, querendo, especificar as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.No mesmo prazo, traga a parte requerida aos autos seu contracheque ou última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, para análise do pedido de gratuidade de justiça. -
26/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:21
Outras decisões
-
20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/02/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PAULINO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 19/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 05:22
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:27
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULINO MARQUES DOS SANTOS FILHO em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/10/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/09/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
21/08/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:28
Outras decisões
-
24/06/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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