TJDFT - 0751760-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751760-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: EDNEUSA PEREIRA LINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança por serviços odontológicos proposta por RITA TRINDADE SPA MÉDICO ODONTOLÓGICO em face de EDNEUSA LINS RAMOS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega ser credora da quantia de R$ 18.832,50 (dezoito mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) referente a tratamentos odontológicos realizados nos filhos da requerida, M.L.R. e M.V.L.R., contratados verbalmente em fevereiro de 2023.
Afirma que a requerida tinha plena ciência dos valores ajustados, inclusive negociando entrada e parcelas, mas permaneceu inadimplente.
Ressalta que houve desconto especial de 25%, juntando aos autos orçamentos, fichas clínicas, receituários, históricos de consultas e mensagens de WhatsApp que comprovariam tanto a realização dos procedimentos quanto o reconhecimento da dívida.
Defende a validade do contrato verbal e sustenta que a requerida não pode se beneficiar da própria torpeza ao deixar de pagar após usufruir dos serviços.
Na contestação, a ré impugna o valor da causa, sustentando que a autora incluiu honorários advocatícios de forma indevida, razão pela qual o montante deveria ser de R$ 18.832,50 (dezoito mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), e não R$ 27.939,05 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos).
No mérito, alega que havia uma relação de longa data baseada em permuta, em que a requerida promovia a clínica em redes sociais e recebia descontos de cerca de 50%.
Sustenta falta de formalização de orçamentos e ausência de transparência nos valores, o que teria surpreendido a ré com custos muito superiores ao esperado.
Argumenta haver discrepância entre os valores assinados nos prontuários de seus filhos e os cobrados na ação, apontando diferenças de R$ 3.127,50 (três mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta centavos) para M.L.R. e de R$ 5.185,00 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais) para M.V.L.R.
Aduz ainda que não se pode atribuir validade a contratos supostamente anuídos por menores, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustenta falha no dever de informação e caracteriza a cobrança como indevida.
Na réplica, a autora refuta a preliminar de impugnação ao valor da causa, afirmando que o montantecorresponde ao débito principal acrescido de correção monetária, juros e encargos legais, conforme previsão do art. 292 do CPC.
No mérito, nega a existência de permuta ou publicidade em redes sociais como forma de pagamento, alegando ausência de provas dessa parceria.
Reitera que a ré tinha plena ciência dos procedimentos e valores, inclusive negociando entrada e parcelamento, sendo indevida a alegação de surpresa.
Defende que o contrato verbal é válido e eficaz, que os serviços foram devidamente prestados e documentados, e que não houve falha no dever de informação.
Rebate a tese de discrepância de valores, esclarecendo que se tratam de ajustes normais em tratamentos odontológicos e que a ré consentiu com as alterações.
Quanto à nulidade por anuência de menores, afirma que a contratação se deu com a mãe, responsável legal, sendo as assinaturas dos filhos apenas formais para ciência dos procedimentos.
Rechaça, por fim, a alegação de cobrança indevida, sustentando que todos os serviços foram autorizados e usufruídos, não havendo enriquecimento sem causa. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Nos termos do artigo 292, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança o valor da causa deve corresponder à soma do débito principal acrescido de correção monetária, juros de mora e demais encargos legais, refletindo o efetivo proveito econômico buscado pelo autor.
Ao atribuir à causa o valor de R$ 27.939,05 (vinte e sete mil, novecentos e trinta e nove reais e cinco centavos), a parte autora não apenas considerou o valor originário de R$ 18.832,50 (dezoito mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), mas também os encargos incidentes até a data da propositura da ação, além dos honorários sucumbenciais, que integram o pedido.
No mérito, observa-se que há controvérsia acerca do valor efetivamente devido, uma vez que a requerida aponta divergência entre os procedimentos constantes nos documentos acostados e aqueles que teriam sido efetivamente autorizados.
Nesse ponto, o ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a quem compete demonstrar de forma inequívoca a prestação dos serviços e a correspondência entre os valores cobrados e aqueles efetivamente contratados.
Ademais, a defesa suscitou que parte da contratação teria sido formalizada com menores, o que implicaria em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, sob o fundamento de que não houve anuência expressa da representante legal.
Considerando a relevância dessa alegação, deve-se oportunizar à requerida a produção de prova destinada a demonstrar que os contratos não foram firmados diretamente com ela, mas sim com seus filhos menores, hipótese que, se comprovada, poderá impactar a validade da obrigação discutida nos autos.
Fixados os pontos controvertidos acima, concedo às partes o prazo de 15 dias para informarem quais provas pretendem produzir para sanar a controvérsia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 02:56
Publicado Edital em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:47
Expedição de Edital.
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11/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 16:25
Mandado devolvido redistribuido
-
02/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 04:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/05/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/05/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 11:53
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:47
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751760-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: EDNEUSA LINS RAMOS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a fornecer o CPF da parte ré.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:14:15.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
17/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:11
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 19:11
Deferido o pedido de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP - CNPJ: 36.***.***/0001-24 (REQUERENTE).
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14/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751760-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: EDNEUSA LINS RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de ter sido assinada via gov.br, não há registro ICP-Brasil na assinatura do documento Id. 224958432.
Concedo derradeiros 10 (dez) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/02/2025 19:02
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:02
Outras decisões
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07/02/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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