TJDFT - 0701849-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, tão somente para DETERMINAR a exclusão da taxa do CDI na operação de nº 347.820.533, substituindo-a pelo INPC. -
05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701849-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da ausência de interesse de agir Quanto à alegada carência de ação, contestação ID 235262610, tem-se que não merece prosperar, uma vez que o interesse de agir se refere ao proveito que a atividade jurisdicional pode ensejar ao demandante, devendo ser evidenciada necessidade, adequação e utilidade da demanda judicial.
Nesse contexto, não há que se falar em carência de ação no presente caso, sendo necessária a intervenção do Judiciário para solução do litígio.
REJEITO, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do pedido de tutela antecipada e da insurgência da parte ré Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial em que a parte autora busca a não inclusão (ou exclusão) do seu nome nos cadastros de inadimplentes, a sustação dos protestos relacionados ao contrato sob exame e a autorização para depósito judicial das parcelas devidas.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte, em que pese relevantes, não levam a uma alta probabilidade dos fatos narrados por si sós, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Ademais, os pedidos formulados somente poderão ser analisados detidamente mediante a análise probatória e meritória dos fatos narrados, não sendo este o momento mais adequado, senão quando da prolação da sentença.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Nesta sequência, quanto às insurgências apresentadas pelo réu, na contestação ID 230881654, a respeito do pedido de antecipação de tutela, nada tenho a prover, especialmente porque o pedido de tutela de urgência foi indeferido nesta decisão.
Não havendo questões preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
No presente caso, a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, porquanto estas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, com fulcro nos arts. 373, § 1º, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações.
Nos termos do art. 357 do NCPC, a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a legalidade do contrato havido entre as partes e da cobrança dos valores correspondentes.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
INDEFIRO, portanto, o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado pela parte autora no ID 239872806.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:28
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701849-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 235262610.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/05/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 19:53
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:04
Outras decisões
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27/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701849-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham aos autos os contratos cujas revisões pretende obter judicialmente, indicando as cláusulas reputadas abusivas e ilegais.
A parte autora, obrigada a guardar os princípios de boa-fé e lealdade processual, deverá atentar para os recursos repetitivos com efeito vinculante, que versem sobre a matéria ou parte dela, e deverá trazer relação da taxa de juros aplicadas pelas instituições financeiras em contratos análogos e a média aplicada, informada pelo BACEN.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 11:26
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DENTAL PREMIUM COMERCIO DE PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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