TJDFT - 0715876-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de P.C.S.R.V COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:00
Outras decisões
-
26/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/04/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:06
Indeferida a petição inicial
-
29/03/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de P.C.S.R.V COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715876-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.C.S.R.V COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 10:25:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Indeferido o pedido de P.C.S.R.V COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-54 (AUTOR)
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25/02/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de P.C.S.R.V COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/01/2025 09:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:29
Outras decisões
-
10/01/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:10
Outras decisões
-
04/12/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de P.C.S.R.V COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:26
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de P.C.S.R.V COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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