TJDFT - 0703692-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703692-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIBEIRO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento.
Apresentada a INICIAL de ID. 223657408.
O autor afirma que, na data de 28/09/2022, foi vítima do golpe da falsa central de atendimento.
Narra que um estelionatário, passando-se por funcionário do banco requerido e utilizando o número telefônico da instituição, entrou em contato com a parte autora alertando acerca de uma suposta transferência PIX suspeita, no valor de R$ 2.500,00, razão pela qual, após alguns testes, informou ao requerente que o seu celular havia sido clonado e “hackeado”, sendo necessária a realização de uma varredura no aparelho.
Para tanto, instruiu o autor a baixar um suposto aplicativo de segurança do banco requerido e a iniciar o programa no celular, com o pretexto de eliminar o alegado vírus.
O autor, acreditando que se tratava de funcionário legítimo do banco, afirma que seguiu todos os passos, tendo ao final realizado uma transferência PIX para confirmar a eliminação dos arquivos maliciosos.
Contudo, as medidas resultaram na formatação do celular para configuração de fábrica, com a perda de todos os dados pessoais, momento em que o autor percebeu que havia sido vítima de uma fraude.
Ao religar o seu aparelho celular, a parte autora relata que recebeu ligação de legítimo funcionário do banco requerido afirmando que houve duas tentativas suspeitas de transferências bancárias, nos valores de R$ 9.767,31 e R$ 8.454,10.
Que, na ocasião, relatou ao funcionário todos os acontecimentos e anteriores e foi instruído acerca do registro de boletim de ocorrência e reclamação no SAC da instituição.
Que realizou a troca das senhas e do aplicativo do banco.
Contudo, após, determinado tempo, o autor afirma que foi surpreendido com a efetivação das operações que até então eram reputadas como suspeitas, resultando em prejuízo de R$ 18.221,41, provenientes da contratação de cheque especial, tendo os valores sido destinados para terceiro.
Sustenta que o prejuízo sofrido decorreu de falha na prestação de serviços da instituição financeira requerida.
Afirma que, como medida de evitar aumento do débito ou restrições impostas pelo banco, realizou a alienação do seu veículo pessoal (NISSAN LIVINA 16SL MODELO 2010).
Que apenas conseguiu vende-lo em tempo hábil por preço abaixo do mercado.
Que o preço médio do seu carro era de R$ 26.533,00, mas necessitou vender o bem por R$ 23.000,00, havendo perda de R$ 3.533,00.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 21.754,41, sendo R$ 18.221,41 relativos aos valores retirados de sua conta corrente e R$ 3.533,00 referentes ao decréscimo na venda do seu veículo.
Pugna pela inversão do ônus probatório.
Atribui à causa o valor de R$ 21.754,41.
Recebida a inicial e ordenada a citação, nos termos da decisão de ID. 240363938.
Citada, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO de ID. 244206406.
Não suscita preliminares.
No mérito, sustenta que não restou demonstrada qualquer falha no serviço prestado.
Afirma que orienta seus clientes a não fornecerem dados pessoais e senhas de acesso a terceiros.
Que, no caso concreto, o autor em nenhum momento entrou em contato com os canais oficiais do banco requerido antes de realizar as operações descritas na inicial.
Aduz que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, não havendo qualquer responsabilidade da parte requerida em indenizar o autor.
Refuta os danos emergentes advindos da venda do veículo.
Rejeita os pedidos deduzidos na inicial.
Juntada RÉPLICA de ID. 247068255.
As partes foram intimadas a especificarem provas.
O autor pugnou pela colheita do depoimento pessoal da requerida e pela inversão do ônus probatório (ID. 247664040).
Por sua vez, a parte ré postula pelo julgamento antecipado da lide (ID. 248415294). É o relatório.
Passo ao saneamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem apreciadas. - PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixo como pontos controvertidos: - a falha na prestação dos serviços; - a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro; - os danos materiais sofridos pelo autor. - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC. À parte autora cabe a comprovação dos danos alegados, conforme regra do art. 373, I, do CPC. - DA PROVA Indefiro o pedido da parte autora para colheita do depoimento pessoal do representante legal da parte requerida, haja vista que é inútil para o deslinde da controvérsia.
Diante da inversão do ônus probatório, intimo a parte requerida para manifestar se tem interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou não havendo interesse, voltem conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 10:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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01/09/2025 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
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26/08/2025 21:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703692-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIBEIRO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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21/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:58
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/07/2025 05:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703692-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIBEIRO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando o teor do julgamento do conflito de competência, promovo o prosseguimento da tramitação processual.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:54
Outras decisões
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18/06/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/06/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/04/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/04/2025 17:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 18:31
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:31
Suscitado Conflito de Competência
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12/03/2025 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703692-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RIBEIRO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço o autor reside em Taguatinga/DF e a agência bancária que tem conta na instituição requerida situa-se também em Taguatinga-DF.
O artigo 75, § 1°, do Código Civil, estabelece que: “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Ademais, o artigo 53, III, alíneas b e d do CPC, estabelece: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; (grifo nosso)“ Assim, a escolha aleatória apresentada prejudica a gestão do Poder Judiciário, o qual exige a adequada observância, sob pena de prejudicar os jurisdicionados que aqui residem.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Taguatinga/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Declarada incompetência
-
04/02/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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