TJDFT - 0739654-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 00:23
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PRISCILA AZEVEDO DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOHNNY LIMA NOBREGA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739654-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOHNNY LIMA NOBREGA, PRISCILA AZEVEDO DA SILVA EMBARGADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por JOHNY LIMA NÓBREGA e PRISCILA AZEVEDO DA SILVA NÓBREGA contra ECAP ENGENHARIA LTDA-EPP, partes qualificadas nos autos.
Os embargantes narram ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0707126-51.2024.8.07.0001, por intermédio da qual a embargada pretende a satisfação de crédito estampado em instrumento de confissão de dívida.
Insurgem-se contra o vencimento antecipado da dívida, ao argumento de que a cláusula contratual com tal previsão impede o devedor de “colocar o seu débito em dia”.
Alegam, ainda, que em nenhum momento foram constituídos em mora, uma vez que não houve notificação extrajudicial do débito por parte da embargada.
Afirmam que, desde o mês de março de 2023, o embargante JOHNY encontra-se em tratamento médico.
Acrescentam que JOHNY também foi demitido sem justa causa da empresa na qual trabalhava, fatos que contribuíram para o inadimplemento da dívida.
Ao final, pugnam pela declaração de nulidade da execução embargada.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 215370831).
Em impugnação de id. 217748612, a parte embargada alega que os embargantes, desde novembro de 2023, encontram-se inadimplentes com o pagamento das parcelas, o que ocasionou a propositura da execução para satisfação da dívida - atualizada até fevereiro de 2024 - no valor total de R$ 29.881,93 (vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos).
Defende a legalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, “porquanto tal disposição está expressamente autorizada no Código Civil, em seus arts. 526 e 1.425, III, bem como porque foi livremente pactuada pelas partes no momento da assinatura do contrato de confissão de dívida, sendo plenamente válida, por força dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade”.
Afirma ter realizado a constituição dos devedores em mora, por intermédio de notificação extrajudicial com A.R. em 06/11/2023.
Sustenta que as dificuldades financeiras dos embargantes não podem ser utilizadas como subterfúgio para descumprimento das obrigações contratuais.
Por fim, pede a rejeição dos embargos.
Mesmo intimados especificamente (id. 218023877), os embargantes não apresentaram réplica (id. 224282028).
Na fase de especificação de provas (id. 224282028), os embargantes juntaram documentação suplementar (id. 225207408), ao passo que a embargada solicitou o julgamento antecipado do mérito (id. 225508751).
Os autos vieram conclusos para julgamento (id. 226520853). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente ao deslinde da lide.
De início, defiro aos embargantes a gratuidade da justiça, principalmente porque a situação de desemprego do embargante JOHNY não foi impugnada especificamente nos autos (art. 374, III, do CPC), o que, em princípio, denota incapacidade econômica para suportar eventuais despesas processuais sem prejuízo da dignidade de seu núcleo familiar.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Da análise dos autos, observa-se que a execução embargada se fundamenta em instrumento de confissão de dívida, regularmente assinado pelos devedores, ora embargantes, e por duas testemunhas (id. 211258961).
A cláusula segunda do título, em seu parágrafo quinto (id. id. 211258961 – p. 3), prevê que, em caso de inadimplemento das parcelas descritas no parágrafo segundo “superior a 90 dias, contado da(s) data(s) de vencimento(s), ou, então, 3 (três) parcelas vencidas e não pagas, DAR-SE -Á O VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS DEMAIS, PODENDO SER EXIGIDA A DÍVIDA ORA CONFESSADA DE UMA SÓ VEZ PELA ECAP” (grifo e destaque originais).
No caso vertente, o inadimplemento superior a 3 (três) parcelas, ao tempo do ajuizamento da execução, exsurge incontroverso nos autos, pois reconhecido pelos embargantes em sua inicial, razão pela qual o vencimento antecipado da dívida se revelou justificado pela previsão contratual acima.
Nesse ponto, a cláusula contratual que estipula o vencimento antecipado da dívida, em caso de mora, não se mostra abusiva; ao revés, encontra amparo na boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e na autonomia da vontade das partes.
Isso porque, ao celebrar o negócio, os devedores já sabiam que o vencimento antecipado da dívida era a consequência prevista para mora superior a 90 dias ou para o inadimplemento de 3 (três) parcelas.
De outro vértice, era desnecessária a notificação prévia dos devedores para o vencimento antecipado da dívida em questão, por se tratar de mora ex re, ou seja, que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento da dívida líquida e certa (art. 397 do CC).
Por fim, nem o desemprego nem eventual doença incapacitante (id. 225207410) do embargante JOHNY justificam a suspensão da exigibilidade da dívida, tampouco a desoneração dos devedores.
Tais eventos, embora lamentáveis e com inequívocas consequências negativas na capacidade econômica de seu núcleo familiar, não podem ser considerados imprevisíveis e inevitáveis, o que afasta a caracterização de caso fortuito ou de força maior (art. 393 do CC).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes, em igual proporção, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe 10% sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencial, porém, permanecerá suspensa, ante a gratuidade da justiça reconhecida aos embargantes.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:09
Expedição de Petição.
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739654-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOHNNY LIMA NOBREGA, PRISCILA AZEVEDO DA SILVA EMBARGADO: ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte embargante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar em réplica.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 20:49:08.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
30/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ECAP ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PRISCILA AZEVEDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOHNNY LIMA NOBREGA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 23:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de PRISCILA AZEVEDO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de JOHNNY LIMA NOBREGA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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