TJDFT - 0731191-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731191-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:23:47.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
13/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731191-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – CN-SESI contra a sentença de id. 236991038, ao argumento de que o julgado padeceria de contradição (id. 238447845).
Contrarrazões da parte executada pela rejeição dos aclaratórios (id. 239351828).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Diferentemente do que alega o recorrente, a sentença não reconhece qualquer excesso de execução, senão reputa tal tese prejudicada, ante a inexequibilidade do título exequendo.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/06/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 21:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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12/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 07:54
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2025 12:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731191-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2025 20:38:49.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
31/01/2025 13:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/11/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/07/2024 13:11
Distribuído por dependência
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29/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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