TJDFT - 0704396-80.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0704396-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SHTURBO INTERNET TECNOLOGIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, WESLEY JORDÃO REZENDE, CRISTIANO DE SOUZA TOLOTTI DECISÃO Instaurada a fase de cumprimento de sentença o executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora on line restou parcialmente frutífera na conta da parte executada.
O executado apresentou impugnação, sob o argumento de que se trata de verba necessária à sua subsistência. É o relatório.
Decido.
A parte executada não comprovou que a conta bloqueada é destinada à percepção de proventos . É inquestionável a vedação no ordenamento jurídico à constrição de verbas salariais em sua totalidade, o que inviabilizaria a própria subsistência do devedor, em flagrante afronta à garantia da dignidade humana.
Por outro lado, devem ser sopesadas as regras insculpidas no artigo 854 do CPC, de forma a viabilizar a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional.
No caso dos autos, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à penhora.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e intime-se para dar prosseguimento ao feito em relação ao restante do débito.
Indique a credora conta pix para levantamento dos valores, apresente nova planilha de débito, com os decotes pertinentes e indique bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão a que se refere o art. 921.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2025 14:35:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:46
Outras decisões
-
03/09/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2025 02:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 21:16
Outras decisões
-
25/06/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:58
Outras decisões
-
17/06/2025 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUZA TOLOTTI em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:03
Juntada de Certidão - central de mandados
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
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24/03/2025 21:12
Outras decisões
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24/03/2025 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 19:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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17/03/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704396-80.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: SHTURBO INTERNET TECNOLOGIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, WESLEY JORDÃO REZENDE DECISÃO Anteriormente a deflagração do início do cumprimento de sentença, emende-se para: a) recolher as custas devidas à nova fase processual a ser iniciada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 17:40:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 12:09
Outras decisões
-
11/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 19:50
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 19:49
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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21/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:40
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:40
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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11/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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