TJDFT - 0703592-53.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703592-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO COSTA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte Exequente contra a decisão de ID 242379373.
Em suas razões aponta a existência de omissão no julgado.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões no ID 246609712.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
Não merecem prosperar, porém, as alegações do embargante, que estão a desafiar recurso próprio.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer contradição, erro ou omissão a ser sanada.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Desse modo, aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR-21.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 11:08:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
21/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 21:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 21:24
Outras decisões
-
23/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703592-53.2021.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RAIMUNDO COSTA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 240200264.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 17:08:35.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 18:18
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2025 12:29
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:23
Deferido o pedido de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA - CPF: *39.***.*95-87 (EXEQUENTE).
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703592-53.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAIMUNDO COSTA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos (ID 225721032) e o Distrito Federal não se manifestou (ID 227703215), homologo a planilha de ID 224456243.
Expeça-se os requisitórios.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 14:11:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:15
Outras decisões
-
28/02/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
02/02/2025 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:59
Outras decisões
-
19/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/11/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/11/2024 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:58
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:58
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/10/2021 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO COSTA DE SOUSA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 14:22
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/09/2021 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 14:10
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
23/08/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 17:26
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2021 19:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 11:38
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:09
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Anexo • Arquivo
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