TJDFT - 0700446-95.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700446-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DE JESUS REIS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, SERASA S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Sentença Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SABRINA DE JESUS REIS em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, SERASA S.A. e PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
A autora alega, em síntese, ter se matriculado no curso de medicina veterinária da Anhanguera Educacional, tendo formalizado sua desistência em 03/07/2018.
Afirma que, em junho de 2024, seis anos após seu desligamento, com a dívida supostamente prescrita, recebeu uma proposta de acordo via plataforma Serasa Limpa Nome, intermediada pela PagueVeloz.
Aduz que efetuou o pagamento do acordo no valor de R$ 1.813,87 em 12/06/2024.
Contudo, mesmo após a quitação que, para ela, se referia à totalidade de seus débitos devido à falta de informações claras por parte das rés, seu nome permaneceu negativado nos cadastros de inadimplentes e continuou a receber cobranças abusivas.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a abstenção de cobranças e de ligações abusivas, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência indeferida.
Audiência de conciliação infrutífera.
A ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A contestou o pedido, alegando que a cobrança é legal e referente a um saldo remanescente do "Parcelamento Estudantil Privado (PEP)" que se tornou automaticamente vencido com a desistência.
Defendeu que a responsabilidade pela notificação de negativação é dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), não do credor.
Por fim, aduziu a inexistência de ato ilícito, nexo causal e de danos morais, argumentando que o mero inadimplemento contratual não os gera danos morais indenizáveis.
O SERASA S.A. arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando ser apenas uma intermediadora entre o consumidor e o credor, não sendo responsável pela dívida nem pela exclusão da negativação, o que seria responsabilidade exclusiva da credora Anhanguera (Súmula 548 do STJ).
Alegou que a dívida negociada na plataforma "Serasa Limpa Nome" é distinta daquela negativada e que a plataforma é um portal de negociação, não um cadastro de inadimplentes.
Defendeu a ausência de dano moral e a licitude da manutenção da dívida prescrita na plataforma.
A PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA também arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando ser mera "intermediadora de pagamentos" da Serasa, sem relação direta com a dívida ou com a negativação, sendo esta responsabilidade da Anhanguera.
Afirmou ter cumprido sua obrigação de repassar o valor do acordo e que o débito negativado era diferente do acordado.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas Requeridas Serasa S.A. e PagueVeloz Instituição de Pagamento Ltda., bem como a alegação de ausência de documentos essenciais da PagueVeloz, não merecem acolhimento.
A relação jurídica estabelecida entre a requerente e as requeridas se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é destinatária final dos serviços educacionais da Anhanguera e dos serviços de intermediação de pagamento e gestão de dados de crédito oferecidos pela Serasa e PagueVeloz.
Ambas as empresas se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º do CDC.
Os próprios documentos juntados e a política de privacidade da Serasa demonstram que o "Serasa Limpa Nome" é uma plataforma ativa de negociação de dívidas, que coleta dados, oferece acordos e processa pagamentos, inclusive por meio da PagueVeloz, que pertence ao mesmo grupo econômico da Serasa.
A Serasa tem acesso às informações de pagamento e pode realizar a baixa da dívida quitada, mesmo que a responsabilidade principal recaia sobre o credor.
Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo.
A Serasa e a PagueVeloz, ao atuarem na facilitação e operacionalização de acordos de dívidas, auferem lucro e são parte integrante da prestação de serviço, tornando-se solidariamente responsáveis por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
A alegação de que a PagueVeloz não teria se beneficiado do valor é refutada pelo fato de que ela processa os pagamentos e pertence ao grupo econômico da Serasa que lucra com a intermediação.
Quanto à ausência de documentos essenciais, a Autora juntou diversos documentos, incluindo comprovação do acordo quitado, comprovante de pagamento, CNPJ da Anhanguera, resposta do Serasa, boleto do Serasa, proposta de acordo, conversas com a IES, comprovante de negativação, oferta no Serasa, e-mail enviado à Anhanguera, declaração de residência.
A petição inicial e os documentos são suficientes para a análise do mérito, bem como tempestiva apresentação de defesa.
Assim, rejeito as preliminares apresentadas.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A Requerente aduz que mesmo pagando dívida prescrita as Requeridas não retiraram a restrição de seu nome e continuam cobrando dívida inexigível.
O pagamento do acordo de R$ 1.813,87 foi realizado em 12/06/2024, referente aos contratos de n 122998084840 e 122998084839.
Estas dívidas, nos valores de R$ 1.063,83 e R$ 19.393,83, conforme ID 227048151.
Nesse ponto merece acolhimento do pedido de inexistência de dívida entre a Requerente e a Instituição de ensino Requerida, bem como via de consequência a abstenção de novas cobranças e exclusão de seu nome de qualquer plataforma de crédito.
Ocorre que no presente caso, uma distinção precisa ser feita, o nome da Requerente está inscrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" que é lícita para fins de negociação, desde que não haja cobrança vexatória, impacto no score de crédito ou a efetiva negativação nos cadastros de inadimplentes (como o PEFIN, com dados disponíveis para terceiros).
As provas anexadas aos autos indicam que não houve inscrição nos cadastros de inadimplentes, mas apenas registro da dívida como conta atrasada na plataforma SERASA LIMPA NOME, ferramenta de acesso restrito ao credor e devedor para facilitação de negociação da dívida, o que impede o acolhimento do pleito indenizatório, considerando a inexistência de publicidade da anotação e de efetiva restrição de crédito.
Este e.
TJDFT firmou sólido entendimento de que esse registro, por si só, não é apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DEMONSTRADA.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR.
DÉBITO INEXISTENTE.
INCLUSÃO NA PLATAFORMA “LIMPA NOME” MANTIDA PELO SERASA.
MEIO DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
AUSÊNCIA DE CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO VIOLADOR DE DIREITO DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, assim como a ilicitude da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, impondo o pagamento de compensação por danos morais.
Sustenta que a contratação foi regular e que o nome da autora não foi negativado, mas apenas incluído em plataforma de negociação do SERASA LIMPA NOME.
Afirma que não há dano moral a ser compensado.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 17 e 3º daquele diploma legal.
IV.
Com relação ao ônus da prova, já decidiu o TJDFT que "Quem alega a existência de um contrato (no caso, empréstimo bancário), com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la (CPC 333, I).
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato)." (Acórdão n.621724, 20100510066748APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2012, Publicado no DJE: 27/09/2012.
Pág.: 134).
V.
No caso, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação legítima pela autora.
Com efeito, o fornecedor, antes de celebrar um contrato, tem por obrigação conferir os documentos fornecidos pelo cliente, a fim de verificar com exatidão se aquelas informações prestadas se referem realmente à pessoa que está pretendendo a contratação, o que, nesse caso, não ocorreu.
Portanto, deve responder de forma objetiva pelos danos causados, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
VI.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
VII.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, a parte autora/recorrente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
VIII.
Conforme documento juntado pela recorrida, ID 73297147, verifica-se que a dívida foi incluída na plataforma “Limpa Nome” do SERASA, com status de conta atrasada.
Conforme informação extraída do site do SERASA, atrasada é a “Dívida que não foi paga até o prazo de vencimento, porém não gerou negativação.” (acessível em https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360061405651-O-que-significa-d%C3%ADvida-atrasada-negativada-ou-pr%C3%A9-negativada-na-Serasa).
IX.
A mera cobrança indevida decorrente de contrato de telefonia firmado mediante fraude, sem demonstração de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito ou de outro fato que importe em vulneração de direitos da personalidade, não configura dano moral.
A plataforma denominada “Limpa Nome” do SERASA não constitui cadastro negativo, apenas meio de apontamento de dívidas atrasadas para celebração de acordo com os consumidores.
Não há exposição do nome do consumidor ao mercado de crédito.
A despeito de poder acarretar redução do “score de crédito”, não foi provado nos autos que houve recusa na concessão de crédito ao recorrente e, muito menos, que tal recusa tenha sido lastreada na suposta redução do “score” causada pelo cadastro indevido do débito.
X.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para afastar a condenação por danos morais.
XI.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 2023002, 0725542-85.2025.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS COMPROVADOS.
MANUTENAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE MÉRITO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
VISIBILIDADE RESTRITA AO CONSUMIDOR.
INFLUÊNCIA NO SCORE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Autor goza de presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/15, e há documentação que comprova a presença dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Se a impugnante não produz prova em sentido contrário, deve ser mantido o benefício. 2.
A análise dos documentos tidos por unilaterais, a eventual ausência de prova do débito e o cumprimento do ônus processual são matérias afetas ao mérito do recurso, não se tratando de preliminar de cerceamento de defesa, conforme alegado pelo Autor. 3.
Inexiste abusividade ou ilegalidade na inserção do débito na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, que consiste em sistema online para renegociação de dívidas entre credor e consumidor, com concessão de descontos e facilitação das formas de pagamento, pois a informação é indisponível para consultas externas por terceiros. 4.
Rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé quando a conduta da parte não se amolda a alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que as manifestações nos autos foram realizadas com dolo de alterar a verdade dos fatos, visando a causar prejuízos à parte contrária. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 2018854, 0706053-26.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.) Portanto, não é caso de condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais alegados pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados inicial para: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos relativos à matrícula de SABRINA DE JESUS REIS (CPF *56.***.*24-32) na Anhanguera; (ii) condenar as Requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na exclusão imediata do nome/CPF da Autora de quaisquer registro relativos às dívidas oriundas da Anhanguera Educacional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iii) condenar as Requeridas, solidariamente, na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de realizar quaisquer novas cobranças (por telefone, e-mail, mensagens ou qualquer outro meio) ou negativar o nome da Autora em relação aos débitos discutidos neste processo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
11/09/2025 17:37
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/06/2025 20:36
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-18 (REQUERIDO) em 04/06/2025.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700446-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DE JESUS REIS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, SERASA S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intimem-se as requeridas para se manifestarem acerca da prescrição alegada na petição de id. 229056617.
Prazo: 10 dias. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
17/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
17/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 06:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 06:01
Expedição de Petição.
-
11/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700446-95.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA DE JESUS REIS REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, SERASA S.A., PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Com fulcro no art. 139, V, do CPC, defiro o pedido retro e concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a parte autora apresentar réplica à contestação.
Intime-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
03/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:17
Deferido o pedido de SABRINA DE JESUS REIS - CPF: *56.***.*24-32 (AUTOR).
-
27/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/02/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 15:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
19/01/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 22:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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