TJDFT - 0706793-79.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONFIGURAÇÃO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
ATENUAÇÃO ADEQUADA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
REGIME ABERTO.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo recorrente contra sentença que o condenou por embriaguez ao volante majorada pela direção sem autorização e adulteração de sinal identificador de veículo às penas de 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, 8 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 33 dias-multa, à razão mínima, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 8 meses e 13 dias. 2.
O recorrente foi condenado por, sem autorização, conduzir motocicleta sob influência de álcool e com modificação em sinal identificador. 3.
A Defesa requer absolvição, bem como revisão da dosimetria e do regime inicial estabelecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas; (ii) verificar a adequação da dosagem das penas; e (iii) avaliar se cabe modificação do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelos elementos reunidos aos autos, notadamente os depoimentos colhidos, corroborados pelas provas periciais realizadas. 2.
Em observância ao princípio da individualização da pena, cabe ao julgador estabelecer a sanção cabível para cada delito praticado pelo agente, o que inclui a avaliação dos antecedentes criminais. 3.
Justifica-se a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser promovida redução na pena diante da preponderância da atenuante. 4.
Se a pena pecuniária se apresenta desproporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, imperiosa é sua redução. 5.
O regime inicial aberto é cabível, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade do acusado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, art. 298, III.
CP, art. 311, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal, 0733288-25.2020.8.07.0001, Relator(a): Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 03/10/2024.
TJDFT, Apelação Criminal, 0705722-75.2023.8.07.0008, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025. -
01/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:43
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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26/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 22:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:14
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 17:00
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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30/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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14/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/06/2025 16:14
Processo Reativado
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05/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:41
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 22:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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