TJDFT - 0708896-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO FAVATO em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 18:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:32
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:32
Outras decisões
-
29/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708896-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO FAVATO REQUERIDO: SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:08:05.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/04/2025 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708896-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDUARDO FAVATO REQUERIDO: SANTA IGNEZ INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 08:54:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/02/2025 09:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:18
Outras decisões
-
25/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/02/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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