TJDFT - 0702312-72.2024.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
ART. 485.
INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA AUTORA EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo singular agiu corretamente ao extinguir a presente relação jurídica processual nos moldes da regra prevista no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Inicialmente convém destacar que a citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual.
A ausência da referida providência motiva a extinção do processo nos moldes da norma estabelecida no art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude de ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3.
A análise atenta dos autos revela que foram concedidas à apelante mais de uma oportunidade para indicar os possíveis endereços para a localização da parte adversa. 3.1.
Ocorre, no entanto, que as tentativas de citação do devedor não alcançaram o êxito pretendido. 4.
A inviabilidade do prosseguimento da marcha processual decorreu da inércia da apelante em promover as diligências necessárias para a comprovação do preenchimento do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
De acordo com a regra prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal do autor é necessária nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III, do mesmo diploma legal, situações em que o processo fica paralisado durante mais de 1 (um) ano em virtude de negligência das partes ou por desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias (abandono do processo). 5.1.
No presente caso é importante registrar que o fundamento da sentença em análise não se amolda às hipóteses descritas no preceito normativo acima referido, dos quais decorre a intimação pessoal da ora apelante, uma vez que a relação jurídica processual foi extinta em observância à norma estabelecida no art. 485, inc.
IV, do mesmo estatuto processual. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/04/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/02/2025 08:49
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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