TJDFT - 0702210-19.2025.8.07.0007
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 06:35
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702210-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 229828348).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/03/2025 18:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2025 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 07:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 07:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:40
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:27
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:27
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/03/2025 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702210-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na espécie, constata-se que a parte autora já havia proposto ação idêntica (mesmas partes, pedidos e causa de pedir), ação esta que foi extinta sem resolução do mérito (Proc. n. 0743140-39.2021.8.07.0001, 24ª Vara Cível de Brasília).
Neste caso, deve-se aplicar, em observância ao princípio do juiz natural, a regra do artigo 286, inciso II, do CPC/2015 (equivalente à regra do artigo 253, inciso II, do CPC/1973), nos termos da qual serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Destaque-se que, consoante iterativos precedentes jurisprudenciais e a despeito de respeitável divergência acerca do tema, é predominante o entendimento de que a competência jurisdicional sub examen é de natureza absoluta, circunstância que autoriza o conhecimento da matéria ex officio (STJ, REsp 1130973/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010; TJDFT - Acórdão n.934794, 20160020011328CCP, Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016.
Pág.: 106/107) Por esses fundamentos, DECLINO da competência absoluta e determino a redistribuição do presente feito para a egrégia Primeira Vara Cível de Taguatinga/DF.
Promova-se a correspondente remessa, baixa na Distribuição e demais atos pertinentes.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:42
Declarada incompetência
-
27/02/2025 14:42
Outras decisões
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27/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:47
Declarada incompetência
-
30/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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