TJDFT - 0706786-74.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706786-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Retifico a certidão de ID 232942318, para constar que, do valor total depositado de R$ 3.529,57, permanece um saldo remanescente de R$ 0,05 (cinco centavos), uma vez que informado nos autos por meio da petição de id. 230443709 que deveriam ser realizadas três transferências, cujo valor totaliza R$ 3.529,52.
Assim, restou definir para qual conta o saldo residual deve ser destinado.
Dessa forma, a fim de dar integral cumprimento à ordem contida no ID 232278542, fica a parte credora intimada para impulsionar o feito no prazo de 10 (dez) dias.
ANDREA ALVES DE CASTRO Diretor de Secretaria -
25/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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15/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 14:18
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:36
Outras decisões
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11/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/03/2025 15:26
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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10/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:22
Deferido o pedido de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *58.***.*12-64 (REQUERENTE).
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19/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2025 18:13
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 19:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706786-74.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por JOAO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em desfavor GOL LINHAS AEREAS S.A, partes já qualificadas.
A parte autora relata que que celebrou com a ré contrato de transporte aéreo.
Informa que o itinerário seria de Brasília/DF ao Rio de Janeiro, com saída programada para o dia 19 de agosto de 2024, às 09h10, pois tinha objetivo de participar como atleta, no evento de JOGOS UNIVERSITÁRIOS BRASILEIROS – JUBS PRAIA 2024.
Acrescenta, no entanto, que o voo sofreu alteração do horário para 21h45.
Segue relatando que após esperar mais de três horas na fila, a requerida conseguiu realocar o autor para o voo operado pela companhia aérea LATAM, no mesmo dia, às 16h30, com previsão de chegada no Rio de Janeiro às 18h10.
Segue informando que perdeu a reunião informativa para realização do credenciamento do evento e a abertura do campeonato, conforme cronograma previsto no Regulamento Geral do JUBS Praia 2024.
Em decorrência de tais fatos, requer a compensação financeira a título de dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera entre as partes.
Em contestação (ID 215292655) a ré aduz que alteração do horário se deu por problemas relacionados à disponibilidade de infraestrutura aeroportuária.
Segue relatando que não houve falha na prestação dos serviços e que o caso se trata de fortuito externo.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há preliminar alegada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto ao atraso do voo.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida pelo fato ocorrido e a indenização de dano moral.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que assiste razão ao autor.
A parte ré defende que o atraso decorreu por motivo de força maior em decorrência de problemas com a disponibilidade de infraestrutura aeroportuária fato que causaria a excludente de responsabilidade e inexistência de falha na prestação de serviços.
Sucede que a parte demandada não comprovou suficientemente sua alegação, trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré, que frustrou a legítima expectativa do consumidor de obter a prestação de serviço conforme previsão inserta no contrato de transporte (art. 14, CDC).
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, pois houve atraso de mais de 7 horas.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral do contrato aéreo por parte da empresa ré acarretou situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica da parte, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA ao mês a partir desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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24/10/2024 22:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/10/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:35
Deferido o pedido de JOAO VICTOR OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *58.***.*12-64 (REQUERENTE).
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09/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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06/09/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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