TJDFT - 0709180-54.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de JARBAS FERREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:47
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709180-54.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JARBAS FERREIRA DA SILVA REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Trata-se de ação rescisão de contrato c/c ressarcimento de valores.
Ocorre que o valor da causa não atende aos preceitos do art. 292, II e V do CPC.
O contrato cuja rescisão pretende o autor tem valor, desatualizado, indicado no ID 220136207 - Pág. 2 como sendo de R$ 167.932,72.
Assim, ainda que o juízo corrija, de ofício, o valor da causa (art. 292, §3º, do CPC), o feito não pode tramitar nesta unidade judiciária, dada a vedação do art. 3º, I, da Lei n. 9099/1995.
Sendo impossível a remessa do feito a varas cíveis, dadas as especificidades de procedimento, a presente demanda deve ser extinta, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2025 13:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/01/2025 18:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/12/2024 00:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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