TJDFT - 0700070-94.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de KESEA BATISTA REIS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700070-94.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESEA BATISTA REIS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifica-se ser o caso de incompetência do Juízo.
Em consulta ao PJE, verifica-se ser a presente a segunda ação intentada pela autora contra a parte ré em relação aos mesmos fatos, sendo que a ação anteriormente proposta neste Juizado foi extinta por incompetência.
A despeito disso, a ora autora intentou novamente a presente ação neste Juízo.
Ocorre que o Setor Habitacional Jardim Mangueiral integra a Região Administrativa do Jardim Botânico.
Por força da Resolução n. 04/2008 do Tribunal Pleno Administrativo do TJDFT, a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Bem por isso, falece competência a este Juizado, pois a parte ré é domiciliada em São Paulo e a parte autora possui domicílio em Brasília, não havendo obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo.
Faço constar, novamente, que a regra que assegura a facilitação da defesa do consumidor não autoriza que este escolha local para demandar entre todos os Juízos do Distrito Federal, mas sim que ele tenha a opção de impetrar ação em seu próprio domicílio ou no do réu.
Admitir o processamento do presente feito perante este Juízo sem observância dos critérios legais sucessivos implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido.
No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado Nº 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2025 13:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/01/2025 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702312-72.2024.8.07.0008
Banco Honda S/A.
Wesley Genu Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 11:52
Processo nº 0702312-72.2024.8.07.0008
Banco Honda S/A.
Wesley Genu Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 17:51
Processo nº 0706179-82.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Maria da Silva
Advogado: Marcia Guasti Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2021 18:41
Processo nº 0709180-54.2024.8.07.0012
Jarbas Ferreira da Silva
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Samuel de Souza Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 00:09
Processo nº 0700434-78.2025.8.07.0008
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ac Forro Pvc Vidracaria e Material de Co...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:39