TJDFT - 0700217-26.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:15
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TELMA DANTAS FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TELMA DANTAS FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700217-26.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA DANTAS FERREIRA REQUERIDO: CLEONICE VENCESLAU DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Regularmente intimada a promover as diligências que lhe competiam, a parte autora não atendeu a determinação.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte autora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Isso posto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Transitada esta em julgado, arquive-se o processo, com a devida baixa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2025 20:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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26/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:20
Extinto o processo por negligência das partes
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25/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TELMA DANTAS FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:59
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:49
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:49
Recebida a emenda à inicial
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10/02/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 15:08
Desentranhado o documento
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20/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700217-26.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA DANTAS FERREIRA REQUERIDO: CLEONICE VENCESLAU DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO 1.
Corrija a autora o Juízo destinatário na petição inicial para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. 2.
Indefiro o pedido de não realização da audiência de conciliação porque inerente ao rito sumaríssimo. 3.
Junte a autora novo cálculo com a exclusão dos honorários advocatícios porque, regra geral, não há condenação em honorários no primeiro grau de jurisdição em Juizado (9099/95, art. 55).
Prazo de 15 dias, pena de extinção. 4.
No que tange Juízo 100% Digital, emende-se a inicial para: - informar o seu endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp; - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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