TJDFT - 0721860-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
-
27/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 21:14
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/08/2025 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:25
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 09:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*10-00 (EXEQUENTE) em 25/07/2025.
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26/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:15
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:15
Outras decisões
-
12/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721860-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
De acordo com a peça recursal, o Distrito Federal se irresigna com o teor da decisão de Id 233440795, apontando motivos pelos quais deveria ser revisitada.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Em síntese, o Distrito Federal, em seus embargos de declaração, alega: (i) omissão quanto à análise da tese da "coisa julgada inconstitucional", com base no art. 535, III, §§ 5º e 7º do Código de Processo Civil; (ii) que a decisão deixou de enfrentar ponto capaz de infirmar a conclusão adotada, especialmente diante da aplicação do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal; (iii) que a decisão exequenda foi proferida após o trânsito em julgado do RE 905.357/RR, tornando o título judicial inexigível; (iv) que não houve o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados (art. 1.022, 489, 535 do CPC; arts. 5º, XXXV e 93, IX da CF), nos termos da Súmula 98 do STJ.
Pois bem.
A decisão embargada enfrentou de forma clara a alegação de inexigibilidade, ainda que de modo sucinto.
Expressamente declarou que: “a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito do processo de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio [...]”.
Este trecho demonstra que a tese fora rejeitada, medida em que entendeu que se trata de matéria que ultrapassa os limites do cumprimento de sentença.
Por conseguinte, foi abordada a tese da coisa julgada inconstitucional.
Ademais, mesmo que o embargante tenha invocado o art. 535 do CPC e o Tema 864 do STF, a decisão embargada considerou que a alegação se refere à inexigibilidade por inconstitucionalidade, tema já enfrentado.
Assim, não há omissão, pois o argumento foi enfrentado ainda que de forma sintética e por remissão implícita, o que é aceito pelas regras de análise adotadas.
Por conseguinte, observa-se que o ato processual enfrentado contém fundamentação suficiente, além de dirimir de forma fundamentada e adequada a controvérsia posta à apreciação, examinando minuciosamente as problemáticas suscitadas pelas partes contendentes, com fundamento no conjunto probatório e documental presente nos autos.
Indubitavelmente, a mera discordância do embargante com o entendimento consolidado por este Juízo não constitui motivo suficiente para a interposição de embargos de declaração com o propósito de buscar efeitos infringentes.
Para tal desiderato, o Código de Processo Civil contempla a admissibilidade de recursos específicos, aos quais o embargante deve fazer uso caso mantenha o interesse na revisão do ato processual atacado. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:48:46.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
12/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:03
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/05/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2025 08:19
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*10-00 (EXEQUENTE) em 09/05/2025.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721860-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 232597586.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 233440795, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:37:05.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:56
Outras decisões
-
24/04/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/04/2025 17:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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09/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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24/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/03/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0721860-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: WILZA MARIA DE S LOBATO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 227679088 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 09:39:44.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
28/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 08:32
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:39
Outras decisões
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06/12/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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