TJDFT - 0707515-15.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707515-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO DE SOUSA SANTOS DESPACHO Em observância à regra contida no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho o teor da sentença recorrida.
Considerando que a citação da parte requerida para que apresente contrarrazões somente se aplica aos casos previstos nos artigos 331, § 1º e 332, § 4º, do CPC, entendo desnecessária a citação da parte ré.
Em razão disso, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens de estilo.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2025 13:15:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707515-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 21:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:14
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 23:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 23:09
Outras decisões
-
27/05/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707515-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO DE SOUSA SANTOS DECISÃO Vislumbra-se que até o presente momento, não foi possível citar o requerido nem localizar o veículo objeto da ação, por este motivo a parte autora requereu a expedição de ofícios a UBER, MERCADO LIVRE E SHOPEE, na busca do seu endereço, após esgotados os meios disponibilizados pelo juízo.
Em relação a este pedido, não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte entender apropriadas na obtenção de endereços a fim de promover a localização da parte.
Isto porque, após realizadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, a expedição de ofícios às pessoas jurídicas ou órgãos públicos mostra-se de pouca efetividade, tendo em vista que dificilmente serão encontrados endereços diversos daqueles que poderão ser obtidos nos aludidos sistemas (TJDFT, Acórdão n.715253, 20130020164329AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013.
Pág.: 108).
Senão bastasse a conclusão sobredita no sentido de não ser incumbência do Juízo diligenciar para localizar endereço da parte diverso daquele existente nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, necessário observar que a medida sobrecarrega o cartório da vara sem a correspondente efetividade da diligência, que, pela experiência ordinária, se mostra infrutífera.
Desta maneira, INDEFIRO o pedido de consulta de endereço da parte requerida mediante expedição de ofícios as empresas indicadas na petição de ID: 235740319.
Assim, intime-se o requerente para indicar endereço válido para citação e localização do veículo a ser apreendido, no prazo de 15 (quinze) dias, ou outra medida que entender cabível, como no caso da conversão do feito para execução.
Paranoá/DF, 19 de maio de 2025 11:18:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:07
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707515-15.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: ANTONIO DE SOUSA SANTOS DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 13:21:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:26
Outras decisões
-
15/02/2025 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 22:45
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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