TJDFT - 0743201-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de REINAR CONSTRUTORA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 11:23
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/04/2025 11:23
Indeferido o pedido de REINAR CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
19/03/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 16:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de REINAR CONSTRUTORA LTDA em 27/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de REINAR CONSTRUTORA LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743201-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REINAR CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUZA Certidão Nos termos do despacho de ID 225111645, manifeste-se o exequente acerca da petição retro.
Prazo: 5 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743201-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REINAR CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO: MARIA DO CARMO SOUZA Decisão Recebo da competência.
Ratifico os atos processuais anteriormente praticados.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cártula de cheque (ID 220756628, página 17, no valor de R$ 300.236,96).
Embora as diligências para localização da parte executada tenham restado infrutíferas, esta compareceu espontaneamente em Juízo, mediante a oposição de embargos à execução, os quais foram distribuídos sob n.º 0743209-66.2024.8.07.0001.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido, pois a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação contra si proposta.
Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo.
Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, pp. 382/383).
Cadastre-se no sistema PJE o nome do(s) advogado(s) constituído(s) pela parte executada, bem como associem-se estes autos aos dos embargos à execução respectivos.
No mais, considerando que os embargos à execução não foram dotados de efeito suspensivo, conforme despacho constante no processo nº 0743209-66.2024.8.07.0001, ID 213519163, e em sede de Agravo de Instrumento nº 0805095-56.2022.8.10.0000/TJMA, ID 213519170, determino o prosseguimento dos atos executivos.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:04
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:04
Outras decisões
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19/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/12/2024 17:32
Desentranhado o documento
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19/12/2024 17:32
Desentranhado o documento
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19/12/2024 13:22
Desentranhado o documento
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18/12/2024 20:13
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18/12/2024 20:09
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18/12/2024 20:08
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18/12/2024 20:07
Desentranhado o documento
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18/12/2024 20:07
Desentranhado o documento
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18/12/2024 20:07
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 20:07
Desentranhado o documento
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13/12/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:41
Declarada incompetência
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09/10/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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08/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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