TJDFT - 0704988-13.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0704988-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ANA CLAUDIA TELES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca da CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO, a qual foi assinada eletronicamente e pode ser impressa diretamente pelo advogado.
Remeto os autos para encaminhamento dos ofícios.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, às 17:50:58.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral -
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704988-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ANA CLAUDIA TELES DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o magistrado determinar a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, o que foi requerido pela parte exequente.
Defiro a inclusão da parte executada em órgãos de restrição de crédito.
Expeçam-se ofícios.
Ainda, expeça-se certidão de crédito conforme requerido. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704988-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ANA CLAUDIA TELES DO NASCIMENTO DECISÃO A finalidade do processo executivo é a satisfação do crédito pelo cumprimento espontâneo da obrigação pela parte devedora, pela autocomposição das partes ou, em última hipótese, pela expropriação de seu patrimônio.
Para tanto, vige, dentre outros, o princípio da responsabilidade patrimonial, expressamente previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil, que determina: “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Lado outro, não responde a parte devedora pela dívida com a sua personalidade ou outros direitos extrapatrimoniais.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao atribuir ao magistrado a incumbência de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve ser interpretado de forma teleológica e sistemática com os demais dispositivos do mesmo diploma legal, dentre os quais o artigo 789.
Assim, as decisões a serem proferidas devem observar a finalidade única da satisfação do crédito e mirarem exclusivamente o patrimônio da parte devedora (responsabilidade patrimonial).
Logo, o deferimento de outros pedidos que não produzam a extinção ou a redução do débito em questão se revela inadequado, especialmente quando causem ou possam causar lesões a outros direitos, de natureza extrapatrimonial, da parte devedora, como o direito de locomoção e os direitos da personalidade, ainda que as tentativas de satisfação do crédito por todos os meios de excussão disponíveis tenham se esgotado até o momento.
Diante de tais razões, indefiro os pedidos formulados pela parte exeqüente.
Ainda, indefiro a reiteração da pesquisa SISBAJUD, pois já foi realizada ao id 164059588.
Destaco que a pesquisa ao SISBAJUD abrange quase que a totalidade das instituições financeiras, inclusive corretoras, etc, alcançando ações e títulos de renda fixa como trazido pela exequente.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704988-13.2021.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES EXECUTADO: ANA CLAUDIA TELES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora.
Alega a executada que o valor bloqueado de R$ 148,86 é impenhorável, porque realizado em conta poupança.
Requer o desbloqueio, com fundamento no art. 833, X, do CPC.
A exequente se manifestou ao id 166246064.
Intimada, a parte executada juntou os extratos da conta poupança ao id 167192948.
DECIDO.
Conforme verificado no sistema SISBAJUD, o bloqueio de R$ 148,78 recaiu em conta da Caixa Econômica Federal. na data de 24/05/2023.
Da análise dos extratos juntados pela executada (id 167192948 - págs. 2/9), verifica-se que a conta não possui movimentação bancária comum como alegou a exequente, mas apenas a remuneração normal da caderneta de poupança.
Com efeito, incide a regra do art. 833, X, do CPC, que dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Dessa forma, merece acolhida a impugnação para desconstituir a penhora.
Procedi ao imediato desbloqueio do valor, conforme anexo.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:54
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:04
Outras decisões
-
30/06/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:02
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:02
Outras decisões
-
02/06/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:20
Outras decisões
-
21/05/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
20/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:25
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES GUIMARAES em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/05/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
21/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 11:12
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 11:53
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 16:33
Recebidos os autos
-
21/11/2021 16:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 10:31
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2021 19:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:26
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 17:25
Expedição de Ofício.
-
12/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 07:29
Recebidos os autos
-
12/10/2021 07:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/10/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:06
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/09/2021 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA TELES DO NASCIMENTO em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 19:04
Mandado devolvido dependência
-
06/07/2021 19:04
Mandado devolvido dependência
-
24/06/2021 16:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 17:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
05/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/04/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 19:59
Mandado devolvido dependência
-
02/04/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 16:28
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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