TJDFT - 0730791-67.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 06:06
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:30
Decorrido prazo de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO em 07/11/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BESERRA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:44
Publicado Edital em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0730791-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA BESERRA MARTINS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO REQUERIDO: APARECIDA RODRIGUES TRINDADE CORCINO, NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR Objeto: Intimação de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO - CPF/CNPJ: *16.***.*12-68, e NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR - CPF/CNPJ: *11.***.*96-52, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$258,45, para cada, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 01/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 18:00
Expedição de Edital.
-
22/09/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0730791-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA BESERRA MARTINS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO REQUERIDO: APARECIDA RODRIGUES TRINDADE CORCINO, NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR CERTIDÃO Fica a parte REQUERENTE: MARIA FERREIRA BESERRA MARTINS intimada a imprimir, por seus próprios meios, a carta de adjudicação para apresentá-la perante o Ofício competente.
Paralelamente, encaminho os autos à contadoria, para cálculo das custas finais.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:05
Expedição de Carta.
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04/09/2023 18:22
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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04/09/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 18:21
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA BESERRA MARTINS em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0730791-67.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FERREIRA BESERRA MARTINS REQUERIDO ESPÓLIO DE: NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO REQUERIDO: APARECIDA RODRIGUES TRINDADE CORCINO, NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento em que, na data de 16/02/1993 a autora celebrou com NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO, e sua esposa, APARECIDA RODRIGUES TRINDADE CORCINO, o pacto contratual para aquisição do imóvel localizado na QRO-A CONJUNTO VC LOTE 21, CANDANGOLÂNDIA, BRASÍLIA-DF, através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos, com registro em cartório, que ora se colaciona, em que houve a quitação do valor de CR$ 150.000.000.
Informa que desde 1993 exerce a posse mansa e pacífica do referido imóvel.
Aduz que na época do negócio não reunia qualquer condição de realizar novo gasto pecuniário para o registro da propriedade em definitivo no cartório imobiliário.
Diz que o vendedor NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO faleceu no dia 21/04/2021 (certidão de óbito em anexo).
Esclarece que desde o falecimento do primeiro requerido em Abril/2021, até a presente data, nenhum dos herdeiros realizou qualquer procedimento para a abertura do inventário, em nome do falecido (conforme certidão especial de nada consta de inventário expedida em nome do extinto, neste E.
TJDFT).
Argui que após ter sido noticiada do falecimento do primeiro requerido, desde o mês de dezembro/2021 entrou em contato com a viúva, e as partes acertaram o comparecimento no Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos do Núcleo Bandeirante/DF, mas a viúva não compareceu.
Requer seja a demanda julgada totalmente procedente para se declarar a validade da cessão de direitos sobre o imóvel objeto da demanda, bem como o negócio jurídico celebrado, e se os requeridos não cumprirem com a outorga da escritura pública de compra e venda, no prazo a ser determinado, que seja outorgada a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em favor da autora, referente a compra do imóvel localizado na QRO A CONJ VC CASA 21, CANDANGOLÂNDIA, BRASÍLIA-DF, CEP: 71.727-250, com a determinação de que seja expedida a CARTA DE ADJUDICAÇÃO, após a comprovação do pagamento pela requerente do ITBI/GDF), e que se providencie o registro na matrícula nº 43.173 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, do instrumento particular de cessão de direitos firmado em 1993, em consonância com a legislação tributária e processual civil vigente.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida APARECIDA RODRIGUES TRINDADE CORCINO apresentou defesa em que manifesta concordância com o pedido inicial de declaração de validade da cessão de direitos sobre o imóvel objeto da demanda, realizada entre MARIA FERREIRA BESERRA MARTINS (cessionária) e o falecido Sr.
NIVALDO e a esposa dele, APARECIDA (cedentes).
O requerido NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO não apresentou defesa. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para a instrução do feito, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação proposta por MARIA FERREIRA BESERRA MARTINS contra o Espólio de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO, NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR e APARECIDA RODRIGUES TRINDADE CORCINO, pela qual a parte autora pede a adjudicação do imóvel localizado na QRO-A CONJUNTO VC LOTE 21, CANDANGOLÂNDIA, BRASÍLIA-DF.
A 2ª Requerida reconheceu o pedido de validade do negócio jurídico.
Os demais requeridos, embora citados, não apresentaram contestação, razão pela qual foi declarada sua revelia.
Segundo a Requente, embora a 2ª Requerida reconheça a validade do negócio jurídico, até o momento não externou vontade de transmitir oficialmente o imóvel ao autor.
Aduz, portanto, que a adjudicação compulsória é necessária.
Inicialmente, registra-se que a ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, incidindo unicamente nos casos em que a obrigação deste teor nasce de uma promessa de compra e venda de bem imóvel. É ação que compete ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e que se omitiu quanto à escritura definitiva), tendente ao suprimento judicial dessa outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado.
Tendo o promissário comprador/cessionário cumprido com sua obrigação de pagamento do preço, cabe à requerida (promitente vendedora/cedente) outorgar-lhe a escritura pública definitiva, como forma de transferir a propriedade do bem imóvel.
Compulsando os autos, extrai-se que em 16/02/1993, o Sr.
Nivaldo de Freitas e Aparecida Corcino firmaram com a Autora, instrumento particular de cessão de direito do imóvel designado na QRO-A Conjunto VC Lote 21 Candangolândia/DF, transferindo-lhe os direitos sobre o imóvel (ID. 133913593) A 2ª requerida, por sua vez, não nega a validade do negócio e não questionou a posse do imóvel nas mãos do autor.
Os demais Requeridos são revéis e nada alegaram.
Portanto, não detêm mais o poder de reaver o lote, mas tão-somente o dever de outorgar a escritura definitiva do mesmo a quem de direito.
Diante desse quadro fático, impõe-se reconhecer validade do negócio e o direito da autora ao suprimento judicial da outorga da escritura pública envolvendo o imóvel situado na QRO-A Conjunto VC Lote 21 Candangolândia/DF, uma vez que ficou devidamente comprovado nos autos que seus direitos sobre o imóvel são oriundos de legítima cessão de direito, estando ainda integralmente pago o preço ajustado em benefício dos cessionários, conforme assegurado pelos artigos 1.225, 1.417 e 1.418 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na peça inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I e III, a, do artigo 487 do CPC, para declarar válido o negócio jurídico celebrado entre as parte e determinar a adjudicação compulsória à autora do imóvel localizado na QRO-A Conjunto VC Lote 21 Candangolândia/DF, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade, em substituição à declaração de vontade do réu, desde que satisfeitas as exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, a teor do que dispõe os artigos 16, §2º, do Decreto-lei 58/37 e 466-B do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência dos Requeridos, condeno-os a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade de pagamento da 2ª Requerida, deferindo-lhe nesse momento a gratuidade de justiça já que patrocinada pela Defensoria Pública.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 28 de julho de 2023.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
28/07/2023 18:46
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/07/2023 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 19:56
Recebidos os autos
-
16/07/2023 22:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
13/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2023 21:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 21:37
Outras decisões
-
27/04/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:03
Decorrido prazo de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:27
Outras decisões
-
17/03/2023 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de NIVALDO DE FREITAS CAVALCANTE CORCINO JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/01/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/11/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 20:22
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:22
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/10/2022 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/08/2022 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/08/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:17
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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