TJDFT - 0707290-92.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707290-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: WULMAR ALMEIDA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO TODESCHINI COELHO REU: VALTER LOPES DA SILVA, ESTENIO TRASIBULO DA COSTA, CRISTIANO DE SOUSA DANTAS, ANTONIO CARLOS BARBOSA, DEISE SANTOS SILVA BARBOSA DESPACHO 1) À Secretaria para que cumpra a decisão ID 243635479, designando audiência de instrução e julgamento. 2) Sem prejuízo, diga a autora quanto à petição ID 246662088 e seus documentos, no prazo de cinco dias.
Paranoá/DF, 25 de agosto de 2025 14:42:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/08/2025 21:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707290-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: WULMAR ALMEIDA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO TODESCHINI COELHO REU: VALTER LOPES DA SILVA, ESTENIO TRASIBULO DA COSTA, CRISTIANO DE SOUSA DANTAS, ANTONIO CARLOS BARBOSA, DEISE SANTOS SILVA BARBOSA DESPACHO Ciente da juntada dos documentos referentes à CEB.
No mais, defiro prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para a parte autora providenciar o rol de testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução.
Int.
Paranoá/DF, 7 de agosto de 2025 17:52:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DEISE SANTOS SILVA BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANO DE SOUSA DANTAS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VALTER LOPES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:14
Outras decisões
-
22/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 02:56
Publicado Edital em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo, com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n° 0707290-92.2024.8.07.0008, proposta por WULMAR ALMEIDA COELHO em face de VALTER LOPES DA SILVA e outros, sendo o presente para a CITAÇÃO de VALTER LOPES DA SILVA CPF n. *91.***.*00-49, ESTENIO TRASIBULO DA COSTA CPF n. *90.***.*60-34, ANTONIO CARLOS BARBOSA(*43.***.*89-02 e DEISE SANTOS SILVA BARBOSA CPF n. *90.***.*18-53, para que tomem ciência do ajuizamento da ação supradescrita.
As partes interessadas também ficam intimadas das seguintes advertências: 1) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do término do prazo do presente edital; 2) não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora; 3) as partes citadas deverão constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público bem como de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
E para que não possam no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 234882048, de seguinte teor: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços dos requeridos Deise Santos Silva Barbosa, Antonio Carlos Barbosa, Valter Lopes da Silva e Estenio Trasibulo da Costa, restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 7 de maio de 2025 14:26:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizada ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais a partir do argumento de pesquisa "nome".
Paranoá - DF, 07/05/2025 15:46.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 18:50
Expedição de Edital.
-
07/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:43
Deferido o pedido de WULMAR ALMEIDA COELHO - CPF: *67.***.*60-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
05/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:15
Outras decisões
-
11/04/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2025 07:46
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 07:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de WULMAR ALMEIDA COELHO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 18:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:43
Outras decisões
-
26/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:17
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707290-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: WULMAR ALMEIDA COELHO REPRESENTANTE LEGAL: MARCO TULIO TODESCHINI COELHO REU: VALTER LOPES DA SILVA, ESTENIO TRASIBULO DA COSTA, CRISTIANO DE SOUSA DANTAS, ANTONIO CARLOS BARBOSA, DEISE SANTOS SILVA BARBOSA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 229387907,229387906, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:55
Não conhecidos os embargos de declaração
-
24/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707290-92.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: WULMAR ALMEIDA COELHO HERDEIRO: MARCO TULIO TODESCHINI COELHO REU: WALTER LOPES DA SILVA, ESTÊNIO TRASIBULO DA COSTA, CRISTIANO D., ANTONIO CARLOS BARBOSA, DEISE SANTOS SILVA BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação possessória em que os autores buscam a reintegração liminar de uma área situada na DF-130, KM 32, na região rural conhecida como Café Sem Troco, Chácara Tapiti, Glebas 3 e 4, Paranoá/DF.
Não reputo provados nos autos, no presente momento processual, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar pleiteada, inaudita altera pars, notadamente o alegado esbulho praticado pelos réus teve início em 28/09/2020.
Embora os autores tenham narrado que houve pretérita proteção possessória assegurada nos autos nº 2011.08.1.005903-5, observo que eles admitem que não foram efetivamente reintegrados na área e não há nenhuma singularidade fática ou jurídica que justifique a inércia na retomada no imóvel.
Sobreleva destacar que a recente ampliação do alegado esbulho ocorrido há mais de ano e dia não descaracteriza a natureza da posse velha, no que se mostra incabível a liminar possessória, porquanto ausentes os requisitos do artigo 561 CPC.
Diante das razões alinhadas, INDEFIRO a medida liminar.
Citem-se os réus para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 564 do CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 12:00:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO TULIO TODESCHINI COELHO - CPF: *12.***.*27-71 (HERDEIRO).
-
27/01/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2025 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de MARCO TULIO TODESCHINI COELHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de WULMAR ALMEIDA COELHO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:35
Gratuidade da justiça não concedida a WULMAR ALMEIDA COELHO - CPF: *67.***.*60-04 (AUTOR ESPÓLIO DE).
-
28/11/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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