TJDFT - 0749331-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749331-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DB3 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO, DIOGO OSORIO LUCAS DA CONCEICAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Defiro aos embargantes os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a DB3 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EMBARGANTE), DIOGO OSORIO LUCAS DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*17-68 (EMBARGANTE), VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*81-91 (EMBARGANTE).
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08/05/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749331-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DB3 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, VINICIUS OSORIO LUCAS DA CONCEICAO, DIOGO OSORIO LUCAS DA CONCEICAO EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a emenda apresentada em id. 218987410.
Diante do requerimento de gratuidade de justiça aos embargantes (petição de id. 218987410), faculto a juntada aos autos de comprovantes de rendimentos para análise do benefício pleiteado, haja vista que a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Em sendo assim, a parte embargante deverá instruir o pleito com comprovantes de rendimentos atuais e declaração de imposto de renda, que demonstrem a escassez de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, anexando ainda, conforme o caso, cópia de extratos de contas e investimentos e de faturas de cartões de crédito, dentre outros.
Concedo, pois, à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/01/2025 17:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:36
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:59
Recebidos os autos
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21/11/2024 22:59
Indeferido o pedido de DB3 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EMBARGANTE), DB3 COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-84 (EMBARGANTE), DIOGO OSORIO LUCAS DA CONCEICAO - CPF: *20.***.*17-68 (EMBARGANTE), VINICIUS OSORI
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/11/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2024 12:45
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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