TJDFT - 0731988-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
28/10/2023 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:08
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:45
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:10
Expedição de Termo.
-
31/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:56
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público.
Recebo a inicial, ID 167246632, bem como as emendas apresentadas no ID 169126461 e ID 169354445.
Dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal de 30 (trinta) dias.
Diligências legais. -
23/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731988-23.2023.8.07.0001 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *10.***.*92-15, E.
S.
D.
J. - CPF/CNPJ: *35.***.*60-15 DESPACHO Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a interessada anexe nova cópia dos seguintes documentos, uma vez que as juntadas no ID 169126478 e ID 169126483 encontram-se cortadas: a) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) da herdeira Ludmila; b) certidão de óbito do Sr.
Luiz Paulo Ribeiro Nogueira; Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Deverá a requerente instruir os autos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) da inventariada, com a averbação do óbito; b) certidão de nascimento e/ou casamento (emissão recente) da herdeira Ludmila; c) certidão de óbito do Sr.
Luiz Paulo Ribeiro Nogueira; d) linha telefônica móvel das partes conforme §1º, do Art. 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do TJDFT; e) certidão de (in)existência de testamento CENSEC, nos termos do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Ademais, não há pedido de tutela de urgência. À Secretaria para descadastrar a anotação quanto ao pedido.
Por fim, também deverá a Secretaria remover o sigilo imposto aos autos, uma vez que a regra, nos processos judiciais, é a da publicidade, consoante art. 93, inciso IX da Constituição Federal, de forma que não existe, no caso, qualquer motivo que justifique a sua manutenção.
Diligências legais. -
03/08/2023 12:18
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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