TJDFT - 0701543-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2025 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701543-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCH COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE COURO LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A empresa requerente apresenta petição, ao ID nº 234803781, na qual consigna que não possui interesse em levantar os valores depositados em conta judicial vinculada à presente demanda.
Ademais, alega que os valores controvertidos foram regularmente depositados em Juízo, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil).
Argumenta, também, que o depósito judicial demonstra o cumprimento substancial das obrigações locatícias e a intenção de manter a relação contratual enquanto se discute a validade das cláusulas impugnadas.
Outrossim, ressalta que a exigência de levantamento dos valores como condição para o prosseguimento do processo não tem amparo legal e contraria a lógica das ações revisionais, que visam evitar medidas unilaterais (como rescisão ou despejo) antes da análise judicial das cláusulas contratuais.
Requer o chamamento do feito à ordem, para que o processo tenha prosseguimento regular, sem exigência de manifestação sobre o levantamento dos valores.
Ademais, pugna que seja consignado nos autos quanto à ausência de interesse seu ao levantamento dos depósitos e de à não oposição à liberação dos valores em favor dos réus, caso eles assim o desejem.
De início, assevero que não há que se falar em chamamento do feito à ordem, considerando que não se vislumbra a ocorrência de ato processual equivocado nos autos.
Inclusive, a despeito de a requerente ter sido intimada para esclarecer se pretende levantar os valores que foram depositados, se encontra pendente o cumprimento, por ela, de determinação de emenda à inicial, nos termos da decisão de ID nº 227612302, cuja questão, relativa à explicação quanto ao valor atribuído à causa, já foi reiterada.
No que tange à manutenção ou não dos depósitos nos autos, saliento que a decisão precedente determinou a intimação da autora para dizer se desejava levantar os valores, o que poderia ser-lhe útil.
Entretanto, a autora afirmou que opta por manter os depósitos nos autos, porque assim demonstra o cumprimento das obrigações locatícias e a sua boa-fé em manter a relação contratual, enquanto se discute a validade das cláusulas contratuais que contesta.
Saliento que não há impedimento à manutenção dos depósitos nos autos, se assim deseja a autora.
Entretanto, como não há pedido de consignação em pagamento, não será possível, em futura sentença, declarar quitada a obrigação, ainda que a autora venha a ser vencedora.
Com efeito, a situação em tela não se amolda às hipóteses em que é permitida a consignação em pagamento, como, a propósito, a própria autora ressaltou na petição de ID nº 234803781, até porque essa modalidade de ação exige que o valor depositado seja líquido e certo, além de não admitir controvérsia quanto à origem da dívida, à luz dos artigos 334 do Código Civil e 539 a 549 do CPC.
Destaco, ainda, que os depósitos são inteiramente facultativos e poderão ser levantados pela parte autora durante a tramitação processual.
No mais, pela derradeira vez, determino a emenda à inicial, para a autora esclarecer, também no prazo de 15 (quinze) dias, como alcançou o novo valor da causa, estimado no valor de R$ 455.404,56 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil quatro centos e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 16-0 -
23/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:13
Indeferido o pedido de SCH COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE COURO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-09 (AUTOR)
-
23/06/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701543-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCH COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE COURO LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora apresentou embargos de declaração no ID 227941740.
Em breve síntese, defende que que a decisão de ID 227612302 estaria eivada de vícios de omissão e contradição, uma vez que: a) A alteração da causa de pedir e do pedido não foi considerada.
Alega que, no aditamento, ficou evidenciado que a revisão contratual não se baseia unicamente nos impactos imediatos e pontuais da pandemia de COVID-19, mas também na omissão do shopping em adotar medidas adequadas para recuperar o fluxo de consumidores, o que tem causado prejuízos contínuos aos lojistas, e à embargante em particular; b) Houve inércia do shopping na adoção de medidas para minorar os prejuízos.
Alega que a decisão embargada não considerou a omissão do shopping em adotar as medidas necessárias para mitigar os prejuízos enfrentados pelos lojistas, o que compromete diretamente o equilíbrio contratual e a função social do contrato de locação; c) Deve ser observado o princípio da função social do contrato e a boa-fé objetiva.
Alega que, quando uma das partes, como o shopping, no presente caso, se omite em suas responsabilidades, impondo cobranças desproporcionais sem oferecer a contrapartida adequada, essa relação contratual perde seu caráter social e passa a se configurar como um instrumento de abuso do direito; d) Este Juízo ignorou jurisprudência sobre revisão de contratos comerciais em caso de onerosidade excessiva.
Alega que a decisão embargada desconsiderou jurisprudência que reconhece a necessidade de revisão de contratos comerciais quando há onerosidade excessiva, especialmente em contextos de crises econômicas prolongadas e omissão da parte credora em adotar medidas mitigatórias; e) Há desproporcionalidade nas cobranças e ausência de justificativa para elas.
Alega que a decisão embargada não levou em consideração a clara desproporcionalidade das cobranças impostas ao embargante, especialmente no que tange ao aluguel dobrado e ao pagamento do fundo de promoção; f) Existe a possibilidade de conceder parcialmente tutela de urgência.
Alega que a decisão embargada rejeitou integralmente o pedido de tutela de urgência, sem levar em consideração a viabilidade de uma solução intermediária, mais justa e equilibrada, como o deferimento parcial da tutela, que permitiria a realização de um depósito judicial de 50% do valor do aluguel e do fundo de promoção, mitigando, dessa forma, os prejuízos financeiros da embargante enquanto o mérito da ação não fosse definitivamente decidido; g) Há impacto econômico prolongado à autora, pelo que deve haver a mitigação dos danos.
Alega que o shopping, enquanto parte mais robusta na relação contratual, detém uma posição de superioridade econômica e estrutural em relação aos lojistas.
Essa assimetria confere ao shopping a responsabilidade de adotar medidas proativas para mitigar os impactos negativos causados pela crise econômica ou qualquer outro fator que possa afetar o fluxo de clientes e as vendas dos lojistas.
Instada a se manifestar, quedou inerte a ré, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Isso porque não existe vício a sanar, pelo que não foram preenchidos os pressupostos exigidos para oposição de embargos de declaração, previstos no artigo art. 1.022 do CPC.
Com efeito, a decisão guerreada logrou pontuar que: "Não há como aferir a probabilidade do direito alegado, pois não há nenhum elemento que permita concluir que houve desequilíbrio de fato.
Não se sabe quanto o Brasília Shopping arrecadou a mais dos lojistas em relação ao mês de dezembro de 2024 e quanto investiu em campanhas para atrair consumidores, nem tampouco é possível afirmar, sem uma análise técnica, se ocorreu mesmo desequilíbrio nas obrigações de ambas as partes.
Por outro lado, os dispositivos legais invocados pela autora, referentes à onerosidade excessiva, exigem a presença de fatos supervenientes e imprevisíveis, o que parece não ter ocorrido, até porque a pandemia ocorreu anos atrás, e o aumento das vendas online é realidade previsível".
Tanto a decisão embargada (que indeferiu o pedido de reconsideração da liminar) quanto a decisão de ID 222900154 (que indeferiu a primeira liminar vindicada pela parte autora) deixaram claro que, ao menos nesta fase de cognição sumária, não há elementos suficientes que permitam aferir, de plano, o noticiado desequilíbrio contratual a que alude a SCH COMERCIO.
Assim, o que ocorre é que a decisão guerreada (assim como a anterior) entendeu que, do ponto de vista fático, em virtude da necessidade probatória, ainda não se pode verificar a situação posta pela demandante (centrada basicamente no desequilíbrio contratual).
Com efeito, a autora trouxe argumentos de direito, enquanto a decisão embargada afastou a possibilidade de deferir a tutela com argumentos de fato. É certo que, frente a esse contexto, há de se oportunizar, primeiramente, o contraditório à parte requerida, bem como realizar a dilação probatória, a fim de se verificar os fatos narrados pela parte autora e perquirir sobre a eventual existência do desequilíbrio contratual.
Importante também mencionar que, a decisão anterior à embargada não considerou somente a questão afeta à COVID, tendo também consignado que "o aumento das vendas online é realidade previsível", aspecto que também atuou para reduzir o movimento no shopping.
Cediço que, assim, os argumentos abordados pela decisão guerreada (e pela anterior) se mostram suficientes para a posição adotada por este Juízo, que indeferiu, em mais de uma oportunidade, os pedidos de tutela formulados pela SCH COMERCIO.
Por fim, quanto à ausência de manifestação acerca da jurisprudência trazida pela autora, destaco que, como não se trata das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, VI do CPC, pois a interpretação prevalente é da e que a jurisprudência que deve ser necessariamente analisada pelo julgador é a dos julgamentos vinculantes dos Tribunais (art. 332 do CPC),não há obrigatoriedade de manifestação sobre a jurisprudência trazida pela parte embargante.
Caso seja de interesse da parte autora, dessa forma, poderá purgar a mora junto à mencionada ação de despejo, a fim de se manter no imóvel em questão.
Posteriormente, caso isso seja levado a efeito (purga da mora) e caso o julgamento dos pedidos realizados neste processo seja de procedência, poderá a SCH COMERCIO, evidentemente, buscar a reparação dos valores junto à parte requerida.
Dessa forma, a decisão de ID 227612302 deve ser mantida em sua totalidade.
Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração de ID 227941740.
Dito isso, intimo uma vez mais a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se pretende levantar os valores que foram depositados neste processo (sem sequer ter havido a autorização deste Juízo) nos IDs 223534661 e 227165841 e indique os seus dados bancários, a fim de viabilizar a devolução.
Feita a indicação dos dados bancários, fica a Secretaria autorizada a promover a liberação dos valores.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
-
27/02/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:59
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701543-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: SCH COMERCIO VAREJISTA DE ARTEFATOS DE COURO LTDA REU: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspender integralmente a exigibilidade de parte da obrigação locatícia da autora referente a dezembro de 2024, especificamente, o valor correspondente ao dobro do aluguel regular e o fundo de promoção.
Alega que o aluguel regular corresponde a R$33.733,68 e que o valor o boleto enviado para pagamento, referente a dezembro de 2024, totaliza R$93.458,00.
Subsidiariamente, pede para que se reduza o fundo de promosão para 50% e para depositar o valor de R$55.507,62, que abrange o valor da locação, a taxa de fundo promocional com desconto de 50% e o condomínio, suspendendo-se a exigibilidade da diferença entre o valor cobrado e o depositado.
A autora sustenta desequilíbrio contratual porque: a) a contraprestação do réu para justificar a cobrança do alugule dobrado e o fundo de promoção era incrementar as vendas, mas o réu não adotou ações concretas para atrair clientes e fomentar o fluxo de pessoas no shopping, como outros shopping fizeram (sorteios de automóveis, distribuição de brindes e eventos temáticos), pois o réu limitou-se a sorter apenas um carro; b) a ausência da adoção dessas ações compromete a viabilidade econômica dos lojistas, que dependem do fluxo de consumidores no shopping, mormente considerando o crescimento expressivo do comércio online, que vem ocorrendo desde a pandemia da Covid-19; c) a autora adotou por iniciativa própria diversas ações promocionais, como distribuição de brindes, para atrair consumidores para a sua loja, mas mesmo assim não conseguiu evitar drástica redução nos lucros.
Invoca a função social dos contratos, os arts. 317 e 478 do Código Civil, que permitem a revisão dos contratos por fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as obrigações assumidas por uma das partes, o princípio da boa-fé objetiva, a onerosidade excessiva.
Da análise dos documentos que instruem a inicial, não como aferir a probabilidade do direito alegado, pois não há nenhum elemento que permita concluir que houve desequilíbrio de fato.
Não se sabe quanto o Brasília Shopping arrecadou a mais dos lojistas em relação ao mês de dezembro de 2024 e quanto investiu em campanhas para atrair consumidores, nem tampouco é possível afirmar, sem uma análise técnica, se ocorreu mesmo desequilíbrio nas obrigações de ambas as partes.
Por outro lado, os dispsitivos legais invocados pela autora, referentes à onerosidade excessiva, exigem a presença de fatos supervenientes e imprevisíveis, o que parece não ter ocorrido, até porque a pandemia ocorreu anos atrás, e o aumento das vendas online é realidade previsível.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para: a) esclarecer o cálculo do valor da causa delinado; b) comprovar o recolhimento das custas; c) juntar o documento de ID 222592434 com maior legibilidade; d) incluir a FUNCEF no polo passivo, pois ela é uma das locadoras do imóvel.
Pena de indeferimento da inicial.
Considerando que não se objetiva rever o valor do aluguel regular e que a autora questiona apenas o valor cobrado referente a dezembro de 2024, não vislumbro que se trate de ação revisional de aluguel com o rito especial da Lei 8.245/91.
Assim, retifique-se a classe processual para procedimento comum cível, mantendo-se o assunto Locação de Imóvel. (datado e assinado eletronicamente) -
17/01/2025 13:42
Classe retificada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2025 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749331-95.2024.8.07.0001
Db3 Comercio de Medicamentos LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Diogo Osorio Lucas da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 11:22
Processo nº 0707290-92.2024.8.07.0008
Wulmar Almeida Coelho
Valter Lopes da Silva
Advogado: Luiz Gabriel de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 10:13
Processo nº 0735293-72.2024.8.07.0003
Luis Gustavo Rogge Greve
Arthur William Ferreira da Silva Batista
Advogado: Luis Gustavo Rogge Greve
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 09:46
Processo nº 0709624-67.2017.8.07.0001
Marcelo de Carvalho Pinto da Luz
Pedro Antonio Andrade Porto
Advogado: Rejai dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2017 18:11
Processo nº 0717022-88.2019.8.07.0003
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Anna Karolline do Nascimento Costa
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 17:13