TJDFT - 0700701-50.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700701-50.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FONSECA TELO BUENO REQUERIDO: JULIA NASCIMENTO CAREBE SENTENÇA LUCAS FONSECA TELÓ BUENO ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95) em desfavor de JÚLIA NASCIMENTO CARIBÉ por meio do qual requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, afasta-se a tese de prescrição trienal.
A considerar que as conseqüências do evento que originou os supostos danos morais se protraem no tempo, não é possível se aferir o termo inicial da prescrição, o que torna inviável o seu reconhecimento.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Em síntese, pleiteia o autor indenização de cunho material e extrapatrimonial em razão do registro do boletim de ocorrência policial levado a efeito pela parte demandada - o qual ensejou processo criminal em desfavor dele - e consequente absolvição.
O autor afirmou na petição inicial que, por conta do processo criminal, sofreu abalos psicológico e emocional, bem como encontrou dificuldades para retornar ao mercado de trabalho.
Disse, ainda, que teve gastos para a contratação da sua defesa.
Entende que a falsa comunicação de crime levada adiante pela ré acarretou-lhe danos severos no âmbito pessoal, social e profissional.
Ao fazer a análise do contexto fático-probatório, bem de se ver que os fatos historiados na exordial não tiveram força suficiente para causar abalos na estrutura moral do autor conforme sugerido.
O registro de comunicação de ocorrência policial ou mesmo a instauração de inquérito policial ou de ação penal – por si sós – não têm o condão de macular atributos de personalidade da parte cuja conduta está sendo apurada.
Cuidam-se, em verdade, apenas de procedimentos ou de processos destinados à apuração de eventuais ilícitos penais que possam ser imputados ao suposto autor do fato ou ao denunciado, não gerando, necessariamente, qualquer responsabilidade civil.
A absolvição, inclusive, isoladamente, também não ensejaria a pretendida indenização.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
AUSENTE PROVA CABAL DO INTUITO DE CALUNIAR.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou improcedente o pedido contido na inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 28.240,00.
Afirmou que no dia 26/04/2023 a parte requerida registrou um boletim de ocorrência policial na qual imputou ao autor a prática do crime de roubo em sua residência.
Alegou, no entanto, que os fatos narrados pelo réu no referido boletim de ocorrência são inverídicos, porquanto, jamais praticou tal crime.
Esclareceu que possui uma dívida no valor de R$ 800,00 com o réu e este, visando à obtenção de um termo de confissão de dívida, registrou ocorrência policial em seu desfavor.
Defendeu que a situação vivenciada afetou sua honra e dignidade, razão pela qual ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos suportados. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, porquanto dos documentos juntados ao processo se extrai a hipossuficiência alegada.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 68614282). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da incidência de danos morais. 5.
Em suas razões recursais, o autor afirmou a comprovação nos autos do propósito do réu em caluniá-lo, ao registrar a ocorrência policial em seu desfavor, imputando-lhe a prática do crime de roubo.
Sustentou a existência de ato ilícito e o prejuízo moral sofrido pelo recorrente, aptos a ensejar obrigação de indenização por dano moral.
Defendeu que as atitudes do recorrido geraram abalo psicológico além do comum.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 7.
No caso em exame, as provas carreadas aos autos são insuficientes para comprovar que as informações contidas no boletim de ocorrência nº 2.812/2023 – 20ª DP são inverídicas, conforme alegado pelo autor/recorrente.
Não há elementos mínimos aptos a demonstrar a má-fé do requerido ao efetuar o registro da ocorrência policial para apuração dos fatos, a qual, por si só, não configura ato ilícito, por se tratar de exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), tampouco gera, necessariamente, o dever de indenizar, conforme bem delineado na sentença de origem. 8.
Nesse quadro, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida é necessário a demonstração cabal da má-fé do recorrido ao efetuar o registro de ocorrência policial, em evidente abuso no exercício do direito, prova inexistente nos autos.
Portanto, a sentença do magistrado de primeiro grau não merece reparo. 9.
Recurso conhecido e não provido. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1981835, 0706048-71.2024.8.07.0017, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME.
Outrossim, o autor disse que experimentou danos em sua vida profissional de uma forma abrupta e que a acusação lhe comprometera a imagem perante colegas e superiores, e consequentemente a perda do emprego.
Além do mais, alegou que fora exposto a comentários maldosos e afastamento de amigos e familiares.
Todavia, o requerente não apresentou a mínima evidência probatória para comprovar tais alegações (art. 373, I, do CPC).
Quanto aos gastos que o autor teve para o custeio da sua defesa, não apresentou provas nesse particular (contrato de honorários, recibos, transferência bancária, etc...). É de reconhecer, então, que o acervo probatório analisado nestes autos não traz a segurança jurídica ao acolhimento das pretensões do autor.
E, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
De resto, deixo de acolher o pleito contraposto de litigância de má-fé, à míngua de substratos probatórios contundentes.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
27/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/04/2025 18:42
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUCAS FONSECA TELO BUENO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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11/04/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:25
Recebidos os autos
-
10/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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15/02/2025 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700701-50.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCAS FONSECA TELO BUENO REQUERIDO: JULIA NASCIMENTO CAREBE DECISÃO Diante da vontade da própria autora, à medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial dessa mesma circunscrição.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 16:07:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/02/2025 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:43
Declarada incompetência
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05/02/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/02/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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