TJDFT - 0700743-02.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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26/08/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:25
Recebidos os autos
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16/07/2025 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITE ROSA DA SILVA - CPF: *39.***.*17-00 (REQUERENTE).
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16/07/2025 21:25
Outras decisões
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24/06/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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30/05/2025 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 11:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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04/04/2025 08:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/04/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JUDITE ROSA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:54
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700743-02.2025.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JUDITE ROSA DA SILVA REQUERIDO: RILDA ANTONIA GOMES DECISÃO Do exame da petição inicial, observa-se que as partes residem no Condomínio Entre Lagos, situado no Itapoã/DF.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF.
Decido.
Nos termos do novel § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Com isso, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária do Paranoá, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte autora (art. 6º, VIII c/c art. 101, I do CDC).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, § 5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Itapoã/DF, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 14:47:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:04
Declarada incompetência
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04/02/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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