TJDFT - 0715251-93.2024.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0715251-93.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ARROLAMENTO COMUM (30) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum referente ao espólio de José Álvares de Souza, no qual figura como inventariante a Sra.
Nair Batista dos Santos Alvares, casada com o de cujus sob o regime de comunhão universal de bens.
Consta nos autos que os herdeiros suscitaram a existência de direito aquisitivo sobre imóvel situado em Correntina/BA (ID 225555748), decorrente de cessão de direitos hereditários celebrada em 03/08/2012, não incluído no rol de bens apresentado pela inventariante.
A inventariante, em manifestação (ID 227129794), reconheceu a cessão, mas alegou que não a arrolou por entender que os custos de manutenção superaram o valor do bem.
Todavia, nos termos do art. 620 do CPC, todos os bens, direitos e ações do falecido devem ser relacionados, ainda que litigiosos ou de valor reduzido, cabendo à avaliação refletir eventual desvalorização.
Ante o exposto, determino seja retificada as primeiras declarações e o direito decorrente da cessão de direitos hereditários seja incluído no rol de bens a partilhar, devendo a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) cópia integral da escritura pública de cessão de direitos hereditários; b) matrícula atualizada do imóvel ou, caso inexistente, certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sobre os alegados aluguéis do referido imóvel, pretensão de apuração e partilha de eventuais frutos civis carece de dilação probatória incompatível com o rito do arrolamento, sobretudo diante da controvérsia acerca da própria titularidade e da forma de ocupação do bem — que, segundo a inventariante, é utilizado por sobrinha do falecido, por parte da família paterna, de forma gratuita e por mera permissão do de cujus.
Assim, remetam-se as partes às vias ordinárias, caso queiram discutir a matéria em ação própria.
Prosseguindo, consta nos autos manifestação da inventariante esclarecendo que o sobrado de dois pavimentos, com área aproximada de 360m², localizado em Planaltina/DF, é utilizado da seguinte forma: Parte superior: residência da viúva e de sua filha, único lar da família.
Parte inferior: composta por dois compartimentos, sendo: • Primeiro compartimento – locado, a partir de 10/07/2025, pelo valor mensal de R$ 850,00; • Segundo compartimento – locado pelo falecido em março/2023, com pagamento antecipado de R$ 20.000,00, a título de 24 meses de aluguel, abrangendo o período até agosto/2026.
A inventariante afirma que todas as tratativas foram legítimas e realizadas em vida pelo de cujus, negando qualquer ocultação de rendimentos.Todavia, considerando o dever de transparência e prestação de contas imposto pelo art. 618, VII, do CPC, determino: a) que a inventariante junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os contratos de locação, comprovantes de pagamento e demais documentos que demonstrem a efetiva percepção dos valores mencionados; b) que passe a depositar em juízo, a partir desta decisão, os valores mensais percebidos a título de aluguel do imóvel em planaltina/DF; c) que preste contas detalhadas dos aluguéis recebidos, discriminando datas, valores e eventuais despesas abatidas, desde o falecimento do de cujus, sob pena de aplicação das medidas previstas no art. 622 do CPC.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal da meeira, sob o argumento de que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, o que justificaria a apuração do patrimônio comum, importante salientar que se trata de medida excepcional, admitida apenas diante de indícios concretos de ocultação patrimonial, o que não se verifica nos autos.
Não houve apresentação de elementos mínimos que demonstrem irregularidade ou omissão deliberada por parte da inventariante.
Assim, indefiro o pedido de quebra de sigilo da meeira, por ausência de lastro probatório mínimo e por se tratar de providência invasiva, que deve ser adotada apenas em situações devidamente fundamentadas.
Por outro lado, quanto ao falecido, é dever do juízo zelar pela correta composição do acervo hereditário.
Para tanto, determino a realização de pesquisa via SISBAJUD em nome do de cujus, abrangendo contas bancárias, aplicações financeiras e demais ativos, a fim de verificar a existência de valores disponíveis para integrar o espólio.
Com a juntada dos documentos e o resultado das buscas SISBAJUD, retornem os autos conclusos.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:35
Deferido em parte o pedido de JACKSON ALVARES DE SOUZA - CPF: *24.***.*39-03 (HERDEIRO), JAMILLY ALVARES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*96-59 (HERDEIRO), JULIANA ALVARES DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *43.***.*11-82 (HERDEIRO), LOUHANNE CUNHA DE SOUZA - CPF: 047.23
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04/09/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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03/09/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:06
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0715251-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante requereu a alienação do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, Ano/Modelo 2011/2011, Placa JIZ-0515/DF, Cor Prata, RENAVAM *04.***.*11-52 (ID 216992041).
Os herdeiros, devidamente intimados, anuíram à alienação antecipada do referido bem (ID 239226156).
Considerando que o veículo é suscetível à deterioração e desvalorização com o tempo, a alienação antecipada, com posterior depósito do valor em juízo, revela-se medida prudente e adequada, sem prejuízo às partes envolvidas.
Diante do exposto, defiro o pedido de alienação do veículo GM/S10 EXECUTIVE D, Ano/Modelo 2011/2011, Placa JIZ-0515/DF, Cor Prata, RENAVAM *04.***.*11-52 (ID 216992041).
Expeça-se o alvará.
O produto da alienação não poderá ser inferior ao valor de mercado, devendo o montante integral da venda ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação para retirada do alvará.
Por fim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 239226156, advertindo-se que a ausência de manifestação implicará a presunção de veracidade dos fatos nela alegados.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:57
Deferido o pedido de NAIR BATISTA DOS SANTOS ALVARES - CPF: *06.***.*94-50 (INVENTARIANTE), JACKSON ALVARES DE SOUZA - CPF: *24.***.*39-03 (HERDEIRO).
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24/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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15/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JAMILLY ALVARES DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NAIR BATISTA DOS SANTOS ALVARES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:45
Outras decisões
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05/05/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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29/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:01
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900.
E-mail: [email protected] Processo: 0715251-93.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO No caso dos autos, verifica-se que o patrimônio alcança o valor equivalente a R$ 362.000,00, superando o limite para isenção do imposto de transmissão, conforme estabelece o art. 6º da Lei Distrital 6.466/19 ( R$ 146.491,07 - a partir de 01/01/2022, de acordo com o Ato Declaratório Surec nº 29/2021).
Todavia, a parte líquida do espólio não é capaz de suportar as custas, sendo o caso de deferir provisoriamente a gratuidade e autorizar o recolhimento das custas ao final, conforme entendimento abaixo anotado: 3.
Inexistindo liquidez dos bens a inventariar, pode-se conceder a gratuidade de justiça, em caráter provisório, para que as despesas processuais sejam recolhidas após a liquidação do patrimônio ao final do processo. 4.
Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1400350, 07270124420218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 25/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
No que toca ao pedido de gratuidade de justiça formulado por espólio, a hipossuficiência capaz de justificar sua concessão diz respeito à existência de bens a inventariar e sua liquidez, e não às condições do inventariante ou dos herdeiros. 3.
Na ausência de liquidez dos bens a inventariar, nada obsta a concessão da gratuidade de justiça, em caráter provisório, bem como o recolhimento das custas de forma diferida, ou seja, após a liquidação do patrimônio, quando restará cessada a incapacidade financeira do espólio para fazer frente às custas processuais.
Inteligência do art. 98, §§ 3º, 5º e 6º, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido.? (07035193820218070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 14/06/2021).
Destarte, defiro provisoriamente a gratuidade de justiça e postergo o recolhimento das custas para o final do processo.
O presente inventário tramitará como arrolamento comum, considerando ser o valor dos bens inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Retifique-se a autuação.
Dispensada, a princípio, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, pois não há pretensão para proteção do interesse de incapaz.
Anote-se.
Haja vista o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante a requerente NAIR BATISTA DOS SANTOS ALVARES(*06.***.*94-50), dispensada a assinatura de termo de compromisso, ante o previsto no art. 664 do CPC.
Citem-se os herdeiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventual impugnação às primeiras declarações, podendo arguir erros e omissões; reclamar contra a nomeação do inventariante; contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro; em consonância com o Art. 627 do CPC.
Advirtam-se os herdeiros de que a r. peça deverá ser subscrita por Advogado, devendo, ainda, juntar cópias de seus documentos pessoais, bem como todos os documentos de propriedades dos bens do falecido que estejam em seu poder.
Com a juntada de peça pelo sucessores, intime-se a parte inventariante para manifestar-se.
Dê-se vista a Fazenda Pública.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, intime-se a parte requerente para juntar aos autos Declaração de dependentes habilitados perante à Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/) Documento datado e assinado eletronicamente.
Link para instalação do programa: Android: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams IOS: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 PC/Windows: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion INFORMAÇÕES DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Parte Requerida: Nome: JACKSON ALVARES DE SOUZA Endereço: Núcleo Rural Sarandy, PX, FP PX EMBRAPA, Setor Residencial Mestre D'Armas (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73380-130. (61) 99107-1469 (Whatsapp) Nome: LOUHANNE CUNHA DE SOUZA Endereço: Quadra 12K Conjunto C, 13B, CASA, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-856.
Tel. +353 87 757 9838 (Whatsapp) Nome: JULIANA ALVARES DE OLIVEIRA SOUZA Endereço: Quadra 12K Conjunto C, 13B, CASA, Arapoanga (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73368-856.
Tel. (61) 99224-1565 (Whatsapp) Informações às partes: São recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e seus advogados antes da audiência: a) Constituir, com a devida antecedência, advogado ou Defensor Público; b) Acessar a sala de audiência virtual com pelo menos 5 (cinco) minutos de antecedência; c) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; d) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. e) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); f) Não estar em deslocamento; g) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. h) A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Microsoft Teams é exclusiva dos Advogados e partes. i) Caso as partes e advogados acessem a sala de audiências virtual antes de iniciada sua audiência, serão encaminhados para uma sala virtual de espera (lobby) e lá deverão aguardar até serem chamados; j) Uma vez admitidas na sala de audiências virtual ou se movidas para o lobby, é vedado às partes e às testemunhas se desconectarem, exceto quando autorizadas pela Magistrada, sendo responsáveis ainda pela estabilidade de sua conexão; k) Caso não seja possível o acordo, o réu disporá de prazo para apresentar CONTESTAÇÃO (15 dias) por advogado particular ou Defensor Público, sob pena de revelia; l) A não apresentação de contestação no prazo legal importará em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato; m) Informações sobre as audiências virtuais, bem como acesso a vídeos explicativos sobre a plataforma Microsoft Teams poderão ser obtidas pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; Observações ao Oficial de Justiça: - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão); - Ramais para contato do Juízo: 2406, 2407; e-mail: [email protected]. -
16/12/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 15:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
06/12/2024 06:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 06:31
Outras decisões
-
13/11/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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13/11/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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