TJDFT - 0700756-98.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:45
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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20/02/2025 02:52
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700756-98.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARISSILVA DOS SANTOS SOUSA SENTENÇA Antes de angularizada a relação jurídico-processual, a parte autora vem requerer a extinção da demanda, já que a parte ré efetuou o pagamento do débito.
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 17 de fevereiro de 2025 12:47:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700756-98.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARISSILVA DOS SANTOS SOUSA DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 14:52:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:42
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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