TJDFT - 0700716-19.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 16:25
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700716-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER WILLIAM DOS SANTOS REU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 23 de maio de 2025 16:58:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2025 21:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:34
Outras decisões
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07/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/04/2025 15:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700716-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER WILLIAM DOS SANTOS REU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ CERTIDÃO Certifico que a contestação foi apresentada.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ROGER WILLIAM DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700716-19.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGER WILLIAM DOS SANTOS REU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2025 14:55:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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