TJDFT - 0701367-33.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701367-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS SENTENÇA Os presentes autos de PJe cuidam de ação de conhecimento e procedimento especial previsto no Decreto-lei n. 911/1969, que visa à busca e apreensão de bem alienado mediante garantia fiduciária entre as partes em epígrafe.
No curso dos autos, porém, as partes celebraram transação, requerendo a homologação do acordo celebrado e a suspensão do processo, Id 233975806.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem pública.
Entretanto, a suspensão processual nos termos pleiteados mostra-se inexoravelmente inviável, porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito do processo de conhecimento, pressupõe necessariamente o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Por todos os fundamentos acima expendidos, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos efeitos, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC2015.
Revogo a medida concedida liminarmente e, por conseguinte, determino o cancelamento da restrição judicial outrora lançada via sistema RENAJUD, independentemente do trânsito em julgado.
JÁ FOI RETIRADO.
As partes estão isentas do pagamento das custas finais (art. 90, §3.º, do CPC/2015).
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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01/05/2025 09:43
Homologada a Transação
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:04
Outras decisões
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23/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 22:15
Mandado devolvido redistribuido
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28/03/2025 22:05
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:50
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:51
Recebidos os autos
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14/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701367-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JEFFERSON BERNARDES DOS SANTOS DECISÃO Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e célere tramitação do feito neste Juízo, por padrão, há necessidade de a parte juntar os seguintes documentos e informação: 1. procuração vigente e substabelecimento; 2. contrato de alienação fiduciária; 3. notificação extrajudicial enviada para o endereço do contrato, como exige o DECRETO-LEI n.º 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969; 4. planilha do débito atualizada, para permitir a purgação da mora; 5. prova do registro do gravame no Detran, conforme art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro, inserido pela Lei n.º 14.071/2020, que foi regulamentado pela Resolução CONTRAN n.º 807, de 15/12/2020; 6. guia de custas e respectivo comprovante de pagamento; 7. nomes e telefones dos futuros depositários no DF, porque constará na decisão com força de mandado, por exigência expressa do art. 72 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, aplicável aos juízos.
Além disso, o oficial de justiça não tem como adivinhar tal informação.
No caso concreto, falta(m) apenas o(s) seguinte(s) documento(s) ou informação: guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Emende-se, portanto, a inicial para juntar o(s) documento(s) ou informação acima mencionado(s).
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 21:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:42
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/02/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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17/02/2025 10:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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17/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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