TJDFT - 0705201-77.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705201-77.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL DE LIMA SOUSA, IRENE LIMA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE LIMA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos na qual se requer a condenação do requerido na exibição de extratos bancários em nome da falecida SENHORINHA DE LIMA SOUZA, CPF n. *68.***.*62-15, a qual, segundo o relato, apenas o réu tinha acesso. É o relato do necessário.
DECIDO.
Esclarece-se, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que a parte autora esteja inserida no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, havendo necessidade de que o procedimento seja compatível com o previsto na Lei 9.099/95.
No caso em análise, a toda evidência, os autores pleiteiam condenação do requerido em exibição de documentos.
Tal pedido é incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, por possui natureza cautelar.
Confira-se entendimento neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Por fim, no tocante ao pedido de exibição de documentos, por possuir caráter incidental, ou de produção antecipada de provas, se insere nas hipóteses excluídas da competência dos Juizados Especiais, com regramento próprio, disciplinado nos artigos 396 a 404, do CPC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de nulidade de sentença rejeitada.
No mérito, improvido.
Sentença mantida. 6.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão n. 1072841, 07275891320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Aliás, as ações sujeitas a procedimento especial, independentemente do valor que lhe for atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do juízo especial cível em decorrência da circunstância de que os ritos a que estão sujeitas não se conformam com o procedimento delimitado pela lei nº 9.099/95.
No caso em análise, sendo impossível adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado por esse diploma legal, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo Juizado Especial e da consequente incompetência deste juízo.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc.
I).
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, em razão da matéria discutida nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, inc.
II, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Cancele-se a sessão de conciliação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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