TJDFT - 0734730-49.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 15:42
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ALVES PEREIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734730-49.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANDRE LUIZ ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de ANDRE LUIZ ALVES PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 166272483). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:38
Homologada a Transação
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27/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:06
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 22:48
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 15:30
Recebidos os autos
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16/01/2023 15:30
Decisão interlocutória - recebido
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08/01/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/12/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:21
Recebidos os autos
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12/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 10:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/12/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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