TJDFT - 0722615-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:22
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/08/2025 21:33
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 21:33
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO LINHARES em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722615-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO LINHARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada se insurge contra os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 239473373).
Pois bem.
Cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo.
Assim, a manifestação do DF não pode ser acolhida.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal.
Logo, impera que sejam homologados os cálculos de ID 236793586.
Expeçam-se as requisições de pagamentos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:40:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/06/2025 17:17
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:32
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:32
Outras decisões
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14/03/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722615-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA CONCEICAO LINHARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao exequente por 05 (cinco) dias acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiada em ID 227579836.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 18:42:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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27/02/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:16
Outras decisões
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27/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:38
Outras decisões
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20/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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