TJDFT - 0700757-83.2025.8.07.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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26/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 18:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700757-83.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO MATOS DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de “que seja determinando ao DISTRITO FEDERAL, a inclusão do autor no SISREG e que seja realizada a artroplastia total de quadril do autor, em rede pública e/ou particular”.
Ainda, no mérito, postula a confirmação da tutela e condenação do requerido.
A presente ação inicialmente foi distribuída à Vara Cível do Paranoá, posteriormente redistribuída à 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, mais uma vez redistribuída à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF e, por fim, redistribuída a este Juízo.
Registro que a parte autora têm dois processos recentes julgados neste Juizado, ambos sem apresentação de recurso e com trânsito em julgado, a saber: - 0811264-24.2024.8.07.0016, em que foi julgado parcialmente procedente o pedido para determinar ao requerido a submissão da parte autora a CONSULTA EM ORTOPEDIA – QUADRIL, no prazo estipulado na sentença; - 0703936-98.2025.8.07.0016, indeferimento de petição inicial.
Portanto, transcrevo abaixo a sentença já proferida nos autos 0703936-98.2025.8.07.0016 que indeferiu a petição inicial para, desde logo, indeferir novamente a petição inicial deste feito, visto se tratar de idêntica situação, mas que a parte autora tentou obter provimento jurisdicional diverso ao distribuir a ação em outro Juízo. “Dispensado o relatório.
DECIDO.
No ID 222903631 fora determinada a emenda à inicial, nos seguintes termos: “(...) Portanto, à parte requerente para: - comprovar a recusa ou retardo estatal na prestação do procedimento de artroplastia total de quadril, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação no SISREG e a classificação de risco atribuída pela Central de Regulação ou, na impossibilidade, comprovar a negativa do fornecimento da documentação pela Administração; - OU adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) às solicitações registradas no SISREG que ainda estejam pendentes, exceto a CONSULTA EM ORTOPEDIA – QUADRIL, conforme já mencionado anteriormente.” A parte autora apresentou emenda à inicial de ID 222916944 argumentando que “buscou outros meios para solução do problema em razão da demora da realização da consulta ortopédica e que ao ser atendido pela Rede SARAH houve indicação para cirurgia, contudo não há vagas para o procedimento naquela unidade de saúde; que de posse da documentação necessária, buscou junto ao SUS - Sistema Único de Saúde - para a realização da cirurgia, a qual foi negada sob o argumento de que primeiro deveria passar pela consulta”.
O pedido constante nos autos nº. 0811264-24.2024.8.07.0016 foi julgado parcialmente procedente para determinar ao requerido a submissão da parte autora a CONSULTA EM ORTOPEDIA – QUADRIL, no prazo lá estipulado.
Argumenta a parte autora que “terá que esperar 75 dias para fazer a consulta para confirmar a indicação da cirurgia e após esse prazo, entrar na fila para fazer a cirurgia, tal justificativa não prospera, pois se trata de direito do Autor em ter amparado pelo Sistema Público de Saúde, uma vez que se trata de procedimento de urgência, em que confere grave rico de sequelas irreparáveis, motivando a presente ação.”.
Inicialmente, se a parte não concorda com o julgado nos autos nº. 0811264-24.2024.8.07.0016 deverá, naqueles autos, apresentar a sua discordância por meio do recurso cabível, se ainda tempestivo, não abrir nova discussão sobre o que restou lá decidido em feito apartado.
Obviamente que se há CONSULTA EM ORTOPEDIA – QUADRIL pendente de realização, a parte autora poderá apresentar todos os laudos e exames que possui quando da realização de tal consulta para “validação”, não cabendo a este Juízo substituir o julgamento técnico do corpo médico para corroborar qualquer tipo de tratamento/cirurgia (matéria interna corporis).
Frisa-se que a parte autora sequer passou por avaliação clínica de médico da própria rede pública de saúde para atestar que realmente deve realizar o procedimento cirúrgico pleiteado no SUS.
E como já bem explicado na decisão de ID 222903631, prescrito qualquer tipo de tratamento a parte autora entrará em uma fila diversa para o procedimento próprio eventualmente prescrito, pois cada procedimento na SES-DF possui a sua fila própria que é observada de acordo com os critérios médicos e existe uma fila de urgências e prioridades, de forma que o atendimento, como dito, obedece a critérios médicos, já que a mesma urgência da parte autora é de CENTENAS, quiçá MILHARES, de outras pessoas, muitas das quais com quadros tão ou mais graves do que o da parte.
Ademais, se não há procedimento cirúrgico regulado e pendente de execução na rede pública de saúde, sequer se poderia falar em espera considerada excessiva, nos termos do Enunciado nº. 93 da III Jornada de Saúde do CNJ: “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.” (destaquei) Face às considerações alinhadas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.” Portanto, novamente, face às considerações alinhadas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Registre-se que apesar de se entender a “angústia” da parte autora/seu procurador constituído, o fato aqui ocorrido beira à má-fé, mas que será relevado, desta vez, por este Juízo, por se tratar de tema sensível relacionado à saúde.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2025 19:03
Recebidos os autos
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06/02/2025 19:03
Outras decisões
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06/02/2025 18:56
Apensado ao processo #Oculto#
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06/02/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:42
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 18:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/02/2025 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:01
Declarada incompetência
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06/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/02/2025 15:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:18
Declarada incompetência
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06/02/2025 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/02/2025 11:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/02/2025 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:39
Declarada incompetência
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05/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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